TRF2 0103355-95.2016.4.02.5101 01033559520164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ATO
VINCULANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança
objetivando prosseguir na demais etapas do certame para a Admissão ao Curso
de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CPCAP) em
2015, para a especialidade de Técnico em Marcenaria. 2. O Edital PSA-CAP -
2008, , que tornou púlico a abertura das inscrições para o processo seletivo
de admissão ao corpo auxliar de praças da marinha, prevê expressamente,
em seu item 3.1.2, item "i", como condição necessária à inscrição "ter
concluído o curso técnico relativo à profissão a que concorre", até a data
prevista no calendário de eventos para a verificação de documentos. 3. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle
judicial. 4. No caso em apreço, verifica-se que o autor, quando convocado
a apresentar documentos comprobatórios dos requisitos do cargo para o qual
concorreu, não apresentou o diploma do ensino médio regular mas apenas um
diploma de curso profissionalizante de marceneiro, realizado junto ao SENAI,
com carga horária de 800 (oitocentas) horas, nos termos do inciso I, do §2º
do art. 39, da Lei nº 9.394/96, o que não supre a exigência do Edital para
o cargo que se inscreveu. 5. Não se trata apenas de uma mera alteração de
nomenclatura de cursos, mas de forma distinta de graduação. Isto porque o
curso de Marceneiro realizado pelo Impetrante no SENAI não consta no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, sendo classificado pelo MEC, apenas como um
curso de qualificação profissional. 6. Note-se que, de acordo com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), exige-se para o curso Técnico em Móveis
a carga horária mínima de 1200 horas. O curso realizado pelo impetrante foi
de apenas 800 horas, não podendo ser enquadrado, de forma alguma, como curso
técnico. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ATO
VINCULANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança
objetivando prosseguir na demais etapas do certame para a Admissão ao Curso
de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CPCAP) em
2015, para a especialidade de Técnico em Marcenaria. 2. O Edital PSA-CAP -
2008, , que tornou púlico a abertura das inscrições para o processo seletivo
de admissão ao corpo auxliar de praças da marinha, prevê expressamente,
em seu item 3.1.2, item "i", como condição necessária à inscrição "ter
concluído o curso técnico relativo à profissão a que concorre", até a data
prevista no calendário de eventos para a verificação de documentos. 3. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle
judicial. 4. No caso em apreço, verifica-se que o autor, quando convocado
a apresentar documentos comprobatórios dos requisitos do cargo para o qual
concorreu, não apresentou o diploma do ensino médio regular mas apenas um
diploma de curso profissionalizante de marceneiro, realizado junto ao SENAI,
com carga horária de 800 (oitocentas) horas, nos termos do inciso I, do §2º
do art. 39, da Lei nº 9.394/96, o que não supre a exigência do Edital para
o cargo que se inscreveu. 5. Não se trata apenas de uma mera alteração de
nomenclatura de cursos, mas de forma distinta de graduação. Isto porque o
curso de Marceneiro realizado pelo Impetrante no SENAI não consta no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, sendo classificado pelo MEC, apenas como um
curso de qualificação profissional. 6. Note-se que, de acordo com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), exige-se para o curso Técnico em Móveis
a carga horária mínima de 1200 horas. O curso realizado pelo impetrante foi
de apenas 800 horas, não podendo ser enquadrado, de forma alguma, como curso
técnico. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão