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Jurisprudência


TRF2 0103355-95.2016.4.02.5101 01033559520164025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ATO VINCULANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando prosseguir na demais etapas do certame para a Admissão ao Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CPCAP) em 2015, para a especialidade de Técnico em Marcenaria. 2. O Edital PSA-CAP - 2008, , que tornou púlico a abertura das inscrições para o processo seletivo de admissão ao corpo auxliar de praças da marinha, prevê expressamente, em seu item 3.1.2, item "i", como condição necessária à inscrição "ter concluído o curso técnico relativo à profissão a que concorre", até a data prevista no calendário de eventos para a verificação de documentos. 3. Ora, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial. 4. No caso em apreço, verifica-se que o autor, quando convocado a apresentar documentos comprobatórios dos requisitos do cargo para o qual concorreu, não apresentou o diploma do ensino médio regular mas apenas um diploma de curso profissionalizante de marceneiro, realizado junto ao SENAI, com carga horária de 800 (oitocentas) horas, nos termos do inciso I, do §2º do art. 39, da Lei nº 9.394/96, o que não supre a exigência do Edital para o cargo que se inscreveu. 5. Não se trata apenas de uma mera alteração de nomenclatura de cursos, mas de forma distinta de graduação. Isto porque o curso de Marceneiro realizado pelo Impetrante no SENAI não consta no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, sendo classificado pelo MEC, apenas como um curso de qualificação profissional. 6. Note-se que, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), exige-se para o curso Técnico em Móveis a carga horária mínima de 1200 horas. O curso realizado pelo impetrante foi de apenas 800 horas, não podendo ser enquadrado, de forma alguma, como curso técnico. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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