TRF2 0103362-04.2013.4.02.5001 01033620420134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida
a julgamento d efinitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência, uma vez
que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo
d ecadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme d ispõe o seu art. 5°.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida
a julgamento d efinitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência, uma vez
que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo
d ecadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme d ispõe o seu art. 5°.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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