TRF2 0103373-53.2015.4.02.5101 01033735320154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005
E 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. QUESTÃO RELATIVA AO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS FINANCEIRAS NÃO É
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MÉRITO ADSTRITA À MAJORAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. O v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade no restabelecimento da cobrança da contribuição ao PIS
e à COFINS sobre receitas financeiras por meio do Decreto nº 8.426/2015,
pois o mesmo encontra respaldo nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
instituidoras das contribuições em questão sob o regime não- cumulativo, bem
como na Constituição Federal (arts. 195, I, "a"; e 84, IV); que o Decreto nº
8.426/2015 tão somente restabeleceu parcialmente as alíquotas - para 0,65%
(PIS) e 4% (COFINS) - sem extrapolar o limite superior fixado pelas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Não
resta, portanto, configurada qualquer afronta ao princípio da legalidade
tributária, pois não foi ultrapassado o limite estipulado como teto legal;
que a redução das alíquotas das referidas contribuições a zero configura
benefício fiscal, decorrente de política tributária, que pode ser revisto
pelo Estado, desde que 1 respeitados os ditames da lei; que, dessa forma,
o fato de um decreto (no caso, o Decreto nº 5.164/2004 e, posteriormente,
o Decreto nº 5.442/2005) ter concedido um benefício, com a redução de
alíquota a zero e, posteriormente, outro decreto (Decreto nº 8.426/2015)
revogar o anterior, não configura inconstitucionalidade ou ilegalidade;
que alegações apresentadas pela recorrente contra a higidez do Decreto
nº 8.426/2015 igualmente seriam aplicáveis aos Decretos nºs 5.164/2004
e 5.442/2005 e, assim, a vigorar a tese por ela aventada, também seriam
inconstitucionais e ilegais os referidos decretos que reduziram a alíquota
a zero e, na ausência desses diplomas legais, incidiriam as alíquotas
constantes das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e
de 7,6% para a COFINS. 3. O decisum dispôs, ainda, que não há que se falar
em violação ao regime não- cumulativo, eis que o Decreto nº 8.426/2015 não
interferiu na sistemática de não- cumulatividade, tampouco violou o disposto
no § 12 do art. 195 da Constituição Federal; que a possibilidade de desconto
das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do art. 3º das
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição apurada
seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES"; que, no entanto,
essas normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27,
caput, com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste
fiscal, facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as
despesas financeiras; que, assim, a concessão ou não do direito de crédito das
despesas financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei. 4. Analisando detidamente
a peça recursal de fls. 148-162 (apelação das ora embargantes), assiste
razão às recorrentes quando alegam que a questão relativa ao aproveitamento
de créditos decorrentes de despesas financeiras não é objeto do mandado de
segurança, estando a discussão dos presentes autos adstrita à majoração das
alíquotas do PIS e da CCOFINS sobre as receitas financeiras. 5. Em decorrência,
deve ser excluída do decisum embargado a fundamentação a seguir transcrita:
"Não há que se falar em violação ao regime não-cumulativo, eis que o Decreto
nº 8.426/2015 não interferiu na sistemática de não-cumulatividade, tampouco
violou o disposto no §12 do art. 195 da Constituição Federal. A possibilidade
de desconto das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do
art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição
apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, f inanciamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de 2
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". Porém, essas
normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27, caput,
com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste fiscal,
facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as despesas
financeiras. Assim, a concessão ou não do direito de crédito das despesas
financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei". 6. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado não mencionou expressamente os dispositivos constitucionais e
legais que fundamentam a pretensão das embargantes, quais sejam: art. 150, I,
art. 153, §1º e 177, art. 150, §6º, todos da Constituição Federal; arts. 9º,
I, e 97, II, do CTN; arts. 1º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, 1º, §1º, da Lei
nº 10.833/03 e 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, que dispõem sobre a base de
cálculo do PIS e da COFINS e arts. 141 e 492 do CPC/2015 (correspondentes aos
arts. 128 e 460 do CPC/73), e, ainda, que a manifestação acerca das normas
acima transcritas é essencial para fins de prequestionamento, necessário se
faz mencionar que, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida (Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Considerando as novas regras do Código
de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é
suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do
NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos
declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005
E 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. QUESTÃO RELATIVA AO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS FINANCEIRAS NÃO É
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MÉRITO ADSTRITA À MAJORAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. O v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade no restabelecimento da cobrança da contribuição ao PIS
e à COFINS sobre receitas financeiras por meio do Decreto nº 8.426/2015,
pois o mesmo encontra respaldo nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
instituidoras das contribuições em questão sob o regime não- cumulativo, bem
como na Constituição Federal (arts. 195, I, "a"; e 84, IV); que o Decreto nº
8.426/2015 tão somente restabeleceu parcialmente as alíquotas - para 0,65%
(PIS) e 4% (COFINS) - sem extrapolar o limite superior fixado pelas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Não
resta, portanto, configurada qualquer afronta ao princípio da legalidade
tributária, pois não foi ultrapassado o limite estipulado como teto legal;
que a redução das alíquotas das referidas contribuições a zero configura
benefício fiscal, decorrente de política tributária, que pode ser revisto
pelo Estado, desde que 1 respeitados os ditames da lei; que, dessa forma,
o fato de um decreto (no caso, o Decreto nº 5.164/2004 e, posteriormente,
o Decreto nº 5.442/2005) ter concedido um benefício, com a redução de
alíquota a zero e, posteriormente, outro decreto (Decreto nº 8.426/2015)
revogar o anterior, não configura inconstitucionalidade ou ilegalidade;
que alegações apresentadas pela recorrente contra a higidez do Decreto
nº 8.426/2015 igualmente seriam aplicáveis aos Decretos nºs 5.164/2004
e 5.442/2005 e, assim, a vigorar a tese por ela aventada, também seriam
inconstitucionais e ilegais os referidos decretos que reduziram a alíquota
a zero e, na ausência desses diplomas legais, incidiriam as alíquotas
constantes das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e
de 7,6% para a COFINS. 3. O decisum dispôs, ainda, que não há que se falar
em violação ao regime não- cumulativo, eis que o Decreto nº 8.426/2015 não
interferiu na sistemática de não- cumulatividade, tampouco violou o disposto
no § 12 do art. 195 da Constituição Federal; que a possibilidade de desconto
das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do art. 3º das
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição apurada
seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES"; que, no entanto,
essas normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27,
caput, com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste
fiscal, facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as
despesas financeiras; que, assim, a concessão ou não do direito de crédito das
despesas financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei. 4. Analisando detidamente
a peça recursal de fls. 148-162 (apelação das ora embargantes), assiste
razão às recorrentes quando alegam que a questão relativa ao aproveitamento
de créditos decorrentes de despesas financeiras não é objeto do mandado de
segurança, estando a discussão dos presentes autos adstrita à majoração das
alíquotas do PIS e da CCOFINS sobre as receitas financeiras. 5. Em decorrência,
deve ser excluída do decisum embargado a fundamentação a seguir transcrita:
"Não há que se falar em violação ao regime não-cumulativo, eis que o Decreto
nº 8.426/2015 não interferiu na sistemática de não-cumulatividade, tampouco
violou o disposto no §12 do art. 195 da Constituição Federal. A possibilidade
de desconto das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do
art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição
apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, f inanciamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de 2
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". Porém, essas
normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27, caput,
com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste fiscal,
facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as despesas
financeiras. Assim, a concessão ou não do direito de crédito das despesas
financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei". 6. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado não mencionou expressamente os dispositivos constitucionais e
legais que fundamentam a pretensão das embargantes, quais sejam: art. 150, I,
art. 153, §1º e 177, art. 150, §6º, todos da Constituição Federal; arts. 9º,
I, e 97, II, do CTN; arts. 1º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, 1º, §1º, da Lei
nº 10.833/03 e 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, que dispõem sobre a base de
cálculo do PIS e da COFINS e arts. 141 e 492 do CPC/2015 (correspondentes aos
arts. 128 e 460 do CPC/73), e, ainda, que a manifestação acerca das normas
acima transcritas é essencial para fins de prequestionamento, necessário se
faz mencionar que, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida (Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Considerando as novas regras do Código
de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é
suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do
NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos
declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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