- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103402-49.2014.4.02.5001 01034024920144025001

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST- FUNSSEST. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5.O demandante, ex-funcionário da Arcelor Mittal Brasil-Tubarão, teve a sua aposentadoria concedida em 13/02/2010, ajuizou a apresente ação em 15/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado através da documentação juntada aos autos (28/42). 1 6.Segundo Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria complementar do autor teve início em 13/02/2010, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão