TRF2 0103402-49.2014.4.02.5001 01034024920144025001
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela
Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST- FUNSSEST. 3. A pretensão
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte
autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período
de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5.O demandante, ex-funcionário da Arcelor Mittal Brasil-Tubarão,
teve a sua aposentadoria concedida em 13/02/2010, ajuizou a apresente ação em
15/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (28/42). 1 6.Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base
à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem
ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem
prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria
complementar do autor teve início em 13/02/2010, não há que se cogitar em
prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento
da ação. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela
Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST- FUNSSEST. 3. A pretensão
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte
autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período
de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5.O demandante, ex-funcionário da Arcelor Mittal Brasil-Tubarão,
teve a sua aposentadoria concedida em 13/02/2010, ajuizou a apresente ação em
15/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (28/42). 1 6.Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base
à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem
ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem
prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria
complementar do autor teve início em 13/02/2010, não há que se cogitar em
prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento
da ação. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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