TRF2 0103419-53.2014.4.02.0000 01034195320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os
mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando
imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância
inferior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado
fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a
existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição
de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A
caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos
seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente
para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e
(iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema:
TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON, DJE
20.9.2011. 4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição
sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de
convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que
somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade,
pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor
das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível
concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada t
emporariedade seria apenas de fachada. 5. Não há verossimilhança nas alegações
aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os
mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando
imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância
inferior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado
fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a
existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição
de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A
caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos
seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente
para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e
(iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema:
TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON, DJE
20.9.2011. 4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição
sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de
convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que
somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade,
pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor
das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível
concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada t
emporariedade seria apenas de fachada. 5. Não há verossimilhança nas alegações
aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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