- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103419-53.2014.4.02.0000 01034195320144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema: TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON, DJE 20.9.2011. 4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade, pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada t emporariedade seria apenas de fachada. 5. Não há verossimilhança nas alegações aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 6. Agravo de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão