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Jurisprudência


TRF2 0103425-83.2014.4.02.5004 01034258320144025004

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela autora no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais. 2. As matérias relativas à ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade passiva da construtora e a denunciação à lide da seguradora foram objeto de apreciação da tutela antecipada, concedida por decisão interlocutória pelo magistrado de origem e reformada pelo Agravo tombado sob o nº 2014.02.01.005877-7, interposto pela ora recorrente e transitado em julgado em 11 de dezembro de 2014, consoante notícia veiculada no sítio de consulta processual deste TRF, não podendo tais matérias sofrerem nova análise, merecendo ser prestigiada a sentença recorrida. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. . A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta, relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora, não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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