TRF2 0103425-83.2014.4.02.5004 01034258320144025004
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela
empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela
autora no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez,
foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida",
cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora
para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a
responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais. 2. As
matérias relativas à ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade passiva da
construtora e a denunciação à lide da seguradora foram objeto de apreciação
da tutela antecipada, concedida por decisão interlocutória pelo magistrado
de origem e reformada pelo Agravo tombado sob o nº 2014.02.01.005877-7,
interposto pela ora recorrente e transitado em julgado em 11 de dezembro de
2014, consoante notícia veiculada no sítio de consulta processual deste TRF,
não podendo tais matérias sofrerem nova análise, merecendo ser prestigiada a
sentença recorrida. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. . A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela
empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela
autora no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez,
foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida",
cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora
para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a
responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais. 2. As
matérias relativas à ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade passiva da
construtora e a denunciação à lide da seguradora foram objeto de apreciação
da tutela antecipada, concedida por decisão interlocutória pelo magistrado
de origem e reformada pelo Agravo tombado sob o nº 2014.02.01.005877-7,
interposto pela ora recorrente e transitado em julgado em 11 de dezembro de
2014, consoante notícia veiculada no sítio de consulta processual deste TRF,
não podendo tais matérias sofrerem nova análise, merecendo ser prestigiada a
sentença recorrida. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. . A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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