TRF2 0103426-45.2014.4.02.0000 01034264520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 3 (três) débitos tributários,
constituídos por declaração do contribuinte com data de entrega em 26/05/1995,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1994, para as seguintes
inscrições: nº 72697001496-09, nº 72297000753-71 e nº 72697001495-10. A
ação foi ajuizada em 14/07/1998 e o despacho citatório proferido em
04/08/1998. 2. No caso em análise, verifica-se que a primeira tentativa de
citação foi negativa, bem como a segunda tentativa na pessoa do representante
legal da empresa, Sr. Amadeu Cosme da Costa, em 23/08/1999. Diante disso, a
Fazenda Nacional requereu a citação editalícia, que foi deferida pelo MM Juiz
a quo em 25/10/1999. 3. Após, diante da dúvida acerca da data de publicação
do edital, foi encaminhada carta-AR ao Diretor do Diário de Justiça do Estado
solicitando informações em 14/03/2000, assim como ofício em 11/03/2003. Não
obstante tais tentativas, com a falta de resposta, foi expedido novo edital
de citação em 20/01/2004 (fl. 71). Posteriormente, por equívoco cartorário,
em 18/08/1999, foi certificado nos autos a publicação referente ao edital
(fl. 73). 4. Intimada em 04/02/2004, a Fazenda Nacional requereu a penhora
dos bens do executado (fl. 75), e, após diversas diligências, o bloqueio
financeiro pelo sistema Bacen-Jud. Decretado o bloqueio, o representante
da empresa, em 01/06/2012, veio aos autos para arguir a impenhorabilidade
dos valores bloqueados, e, em exceção de pré-executividade, a ausência
de certificação da data de publicação do edital de citação. 5. No entanto,
conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa
exclusiva da exequente, ora agravante, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça, principalmente, quando se verifica
que, entre a constituição do crédito em 26/05/1995 e a decisão judicial
determinando a citação editalícia em 25/10/1999, não transcorreram os 5 anos
de inércia necessários para se configurar a prescrição do crédito. Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 1 6. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), firmou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 7. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 3 (três) débitos tributários,
constituídos por declaração do contribuinte com data de entrega em 26/05/1995,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1994, para as seguintes
inscrições: nº 72697001496-09, nº 72297000753-71 e nº 72697001495-10. A
ação foi ajuizada em 14/07/1998 e o despacho citatório proferido em
04/08/1998. 2. No caso em análise, verifica-se que a primeira tentativa de
citação foi negativa, bem como a segunda tentativa na pessoa do representante
legal da empresa, Sr. Amadeu Cosme da Costa, em 23/08/1999. Diante disso, a
Fazenda Nacional requereu a citação editalícia, que foi deferida pelo MM Juiz
a quo em 25/10/1999. 3. Após, diante da dúvida acerca da data de publicação
do edital, foi encaminhada carta-AR ao Diretor do Diário de Justiça do Estado
solicitando informações em 14/03/2000, assim como ofício em 11/03/2003. Não
obstante tais tentativas, com a falta de resposta, foi expedido novo edital
de citação em 20/01/2004 (fl. 71). Posteriormente, por equívoco cartorário,
em 18/08/1999, foi certificado nos autos a publicação referente ao edital
(fl. 73). 4. Intimada em 04/02/2004, a Fazenda Nacional requereu a penhora
dos bens do executado (fl. 75), e, após diversas diligências, o bloqueio
financeiro pelo sistema Bacen-Jud. Decretado o bloqueio, o representante
da empresa, em 01/06/2012, veio aos autos para arguir a impenhorabilidade
dos valores bloqueados, e, em exceção de pré-executividade, a ausência
de certificação da data de publicação do edital de citação. 5. No entanto,
conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa
exclusiva da exequente, ora agravante, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça, principalmente, quando se verifica
que, entre a constituição do crédito em 26/05/1995 e a decisão judicial
determinando a citação editalícia em 25/10/1999, não transcorreram os 5 anos
de inércia necessários para se configurar a prescrição do crédito. Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 1 6. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), firmou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 7. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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