TRF2 0103436-15.2014.4.02.5101 01034361520144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRÓPRIO NACIONAL R ESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. TAXA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que julgou procedente o pedido para (a) expedir ordem de reintegração
de posse em favor da União, (b) condenar o demandado (i) ao pagamento de
contraprestação pela utilização do imóvel no valor da taxa estabelecida para
a permissão de uso, (ii) ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, e, da
Lei n° 8.025/90, (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. O MM Juízo a quo d eferiu, ainda, a gratuidade de justiça ao
militar inativo. 2. Inicialmente, não há necessidade de litisconsórcio passivo
da esposa e dos filhos na ação de reintegração em análise. Isso porque estes
estão sob guarda e responsabilidade dos pais, e aquela só precisaria ser
citada se o caso em comento dissesse respeito a composse (STJ, 2ª Turma,
RESP 553914 PE 2003/0106692-3, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.4.2008) ou ato
praticado por ambos, com esteio no art. 73, §2° do CPC/15. Nesse sentido: TRF1,
6ª Turma, AC 00017595320094013901, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM M EGUERIAN,
E-DJF1R 24.11.2015) 3. Outrossim, este Tribunal tem entendimento de que no
caso de ocupação de bem público, inexiste posse propriamente dita, mas mera
detenção. A razão para tanto é que o ocupante jamais poderá ser proprietário
do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000313-96.2013.4.02.5113, E-DJF2R
13.11.2017). Nesse sentido é, de igual modo, o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 8 63.939/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJu 24.11.2008) 4. Os Próprios Nacionais Residenciais - PNRs - localizados
em áreas militares, cuja ocupação encontra disciplina no Decreto-Lei nº
9.760/46, são bens de domínio público destinados à residência de militares
da ativa. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, a natureza da
referida ocupação é temporária, e minentemente precária, intransmissível e
incessível, mesmo para os familiares. 5. Nessa esteira, o fundamento para
a ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, cuja propriedade pertence à
Administração, é o interesse público, viabilizado na concessão de imóveis
funcionais para a moradia de servidores que mantém efetivo vínculo com
a Administração. Por consequência, é perfeitamente possível que o Poder
Público, observados os critérios da conveniência e da oportunidade, possa se
restituir na posse de bem de sua propriedade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0029198- 5 4.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 17.11.2017). 6. Dentre os direitos garantidos ao Militar das
Forças Armadas pela Lei n° 6.880, de 09.12.1980, encontra- se o direito à
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel funcional da União. Contudo,
segundo os termos do art. 50, IV, "1", do referido Estatuto dos Militares,
a utilização de imóvel funcional é direito que 1 assiste apenas ao militar
em atividade. Precedentes nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 199551010255102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 05.12.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010077286,
Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 9.2.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 199651010019976, Rel. D es. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJu 18.11.2009. 7. Com efeito, quanto à falta de notificação da rescisão
do termo de permissão de uso, esta Turma Especializada tem flexibilizado
tal exigência, em vista do fato de a própria notificação extrajudicial
prestar-se ao papel de cientificar acerca do esbulho cometido (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017447-80.2010.4.02.5101, Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 13.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0001804-48.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.10.2014). 8. Ademais, quanto à alegação de falta de comprovação
de propriedade do imóvel, é premente destacar que se admite a discussão do
domínio, em Ação Possessória, somente se com base nele a posse estiver sendo
disputada, o que não é o caso em comento. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp
471172 SC 2 014/0288587-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2015). 9. No
que diz respeito à contraprestação pela utilização do imóvel, tem-se que
a taxa de ocupação é uma contraprestação que o particular paga à União,
em razão da utilização de um bem público (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 0002954-37.2006.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R
10.1.2011). Esta Turma Especializada entende que é cabível a condenação ao
pagamento das taxas de ocupação que se encontram em atraso até a efetiva
desocupação do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, R el. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 22.4.2014). 10. Relativamente à fixação de taxa de
uso e de multa pelo atraso na desocupação do imóvel, incide no caso a Lei
n° 8.025/90, em especial o art. 15, que prevê a incidência de ambas pela
retenção indevida do imóvel (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010200360,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R - 6.3.2013). 11. Quanto ao desconto obrigatório, a Medida Provisória nº
2215-10/2001 dispõe que tanto a taxa de uso do PNR quanto a multa por ocupação
irregular deverão ser obrigatoriamente descontadas (preferencialmente em folha
de pagamento - §2°). Precedente nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010149045, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
1 0.12.2015 12. Outrossim, no que tange ao termo inicial de incidência da
multa expressa no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, esta, quando indeferida
a liminar, só é devida após o trânsito em julgado da ação de reintegração:
STJ, 1ª Seção, MS 200802649800, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.2.2010; STJ,
2ª Turma, RESP 200601915523, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 25.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no Ag 820.850/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 3.9.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351020000551,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E -DJF2R 18.12.2013. 13. A
declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer
o Magistrado de que a parte requerente possui condições de arcar com as
despesas processuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201400001017125,
E-DJF2R 6.10.2014). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013. 2 14. Conquanto não haja nenhum valor legal estipulado
para a concessão da gratuidade, o entendimento Deste Tribunal é no sentido de
que o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos - valor,
em regra, adotado pela Defensoria Pública -, inferior ao teto de isenção
do imposto de renda, permite o deferimento de tal benesse (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AI 0002857-65.2016.4.02.0000 Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 3.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AI 0003067-87.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-E-
D JF2R 26.6.2014). 15. Caso em que o beneficiário (i) é militar da reserva
remunerada, no posto de 1° Sargento, recebendo remuneração acima do teto
de isenção do imposto de renda e acima de 03 (três) salários mínimos, (ii)
não há nos autos conjunto probatório apto a manutenção e (iii) não apresentou
contrarrazões com o escopo de, eventualmente, comprovar gastos excepcionais
que poderiam ensejar a manutenção da gratuidade de j ustiça. 16. Por
derradeiro, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença proferida
após o dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil
de 2015 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je
27.4.2017). 17. Dessa forma, quanto à majoração dos honorários advocatícios,
inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, é premente destacar
que, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal
surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de c ontrarrazões, bem como
para evitar a interposição de recursos protelatórios. 18. Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ,
2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
16.06.2017), revela-se necessária a m ajoração dos honorários advocatícios
fixados na sentença. 1 9. Apelação da União provida. Apelação do demandado
não provida. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação
do demandado e dar provimento à Apelação da União, na forma do relatório e do
voto constantes dos a utos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro 3 Desembarga dor Federal 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRÓPRIO NACIONAL R ESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. TAXA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que julgou procedente o pedido para (a) expedir ordem de reintegração
de posse em favor da União, (b) condenar o demandado (i) ao pagamento de
contraprestação pela utilização do imóvel no valor da taxa estabelecida para
a permissão de uso, (ii) ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, e, da
Lei n° 8.025/90, (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. O MM Juízo a quo d eferiu, ainda, a gratuidade de justiça ao
militar inativo. 2. Inicialmente, não há necessidade de litisconsórcio passivo
da esposa e dos filhos na ação de reintegração em análise. Isso porque estes
estão sob guarda e responsabilidade dos pais, e aquela só precisaria ser
citada se o caso em comento dissesse respeito a composse (STJ, 2ª Turma,
RESP 553914 PE 2003/0106692-3, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.4.2008) ou ato
praticado por ambos, com esteio no art. 73, §2° do CPC/15. Nesse sentido: TRF1,
6ª Turma, AC 00017595320094013901, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM M EGUERIAN,
E-DJF1R 24.11.2015) 3. Outrossim, este Tribunal tem entendimento de que no
caso de ocupação de bem público, inexiste posse propriamente dita, mas mera
detenção. A razão para tanto é que o ocupante jamais poderá ser proprietário
do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000313-96.2013.4.02.5113, E-DJF2R
13.11.2017). Nesse sentido é, de igual modo, o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 8 63.939/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJu 24.11.2008) 4. Os Próprios Nacionais Residenciais - PNRs - localizados
em áreas militares, cuja ocupação encontra disciplina no Decreto-Lei nº
9.760/46, são bens de domínio público destinados à residência de militares
da ativa. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, a natureza da
referida ocupação é temporária, e minentemente precária, intransmissível e
incessível, mesmo para os familiares. 5. Nessa esteira, o fundamento para
a ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, cuja propriedade pertence à
Administração, é o interesse público, viabilizado na concessão de imóveis
funcionais para a moradia de servidores que mantém efetivo vínculo com
a Administração. Por consequência, é perfeitamente possível que o Poder
Público, observados os critérios da conveniência e da oportunidade, possa se
restituir na posse de bem de sua propriedade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0029198- 5 4.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 17.11.2017). 6. Dentre os direitos garantidos ao Militar das
Forças Armadas pela Lei n° 6.880, de 09.12.1980, encontra- se o direito à
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel funcional da União. Contudo,
segundo os termos do art. 50, IV, "1", do referido Estatuto dos Militares,
a utilização de imóvel funcional é direito que 1 assiste apenas ao militar
em atividade. Precedentes nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 199551010255102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 05.12.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010077286,
Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 9.2.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 199651010019976, Rel. D es. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJu 18.11.2009. 7. Com efeito, quanto à falta de notificação da rescisão
do termo de permissão de uso, esta Turma Especializada tem flexibilizado
tal exigência, em vista do fato de a própria notificação extrajudicial
prestar-se ao papel de cientificar acerca do esbulho cometido (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017447-80.2010.4.02.5101, Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 13.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0001804-48.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.10.2014). 8. Ademais, quanto à alegação de falta de comprovação
de propriedade do imóvel, é premente destacar que se admite a discussão do
domínio, em Ação Possessória, somente se com base nele a posse estiver sendo
disputada, o que não é o caso em comento. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp
471172 SC 2 014/0288587-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2015). 9. No
que diz respeito à contraprestação pela utilização do imóvel, tem-se que
a taxa de ocupação é uma contraprestação que o particular paga à União,
em razão da utilização de um bem público (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 0002954-37.2006.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R
10.1.2011). Esta Turma Especializada entende que é cabível a condenação ao
pagamento das taxas de ocupação que se encontram em atraso até a efetiva
desocupação do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, R el. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 22.4.2014). 10. Relativamente à fixação de taxa de
uso e de multa pelo atraso na desocupação do imóvel, incide no caso a Lei
n° 8.025/90, em especial o art. 15, que prevê a incidência de ambas pela
retenção indevida do imóvel (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010200360,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R - 6.3.2013). 11. Quanto ao desconto obrigatório, a Medida Provisória nº
2215-10/2001 dispõe que tanto a taxa de uso do PNR quanto a multa por ocupação
irregular deverão ser obrigatoriamente descontadas (preferencialmente em folha
de pagamento - §2°). Precedente nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010149045, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
1 0.12.2015 12. Outrossim, no que tange ao termo inicial de incidência da
multa expressa no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, esta, quando indeferida
a liminar, só é devida após o trânsito em julgado da ação de reintegração:
STJ, 1ª Seção, MS 200802649800, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.2.2010; STJ,
2ª Turma, RESP 200601915523, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 25.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no Ag 820.850/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 3.9.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351020000551,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E -DJF2R 18.12.2013. 13. A
declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer
o Magistrado de que a parte requerente possui condições de arcar com as
despesas processuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201400001017125,
E-DJF2R 6.10.2014). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013. 2 14. Conquanto não haja nenhum valor legal estipulado
para a concessão da gratuidade, o entendimento Deste Tribunal é no sentido de
que o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos - valor,
em regra, adotado pela Defensoria Pública -, inferior ao teto de isenção
do imposto de renda, permite o deferimento de tal benesse (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AI 0002857-65.2016.4.02.0000 Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 3.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AI 0003067-87.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-E-
D JF2R 26.6.2014). 15. Caso em que o beneficiário (i) é militar da reserva
remunerada, no posto de 1° Sargento, recebendo remuneração acima do teto
de isenção do imposto de renda e acima de 03 (três) salários mínimos, (ii)
não há nos autos conjunto probatório apto a manutenção e (iii) não apresentou
contrarrazões com o escopo de, eventualmente, comprovar gastos excepcionais
que poderiam ensejar a manutenção da gratuidade de j ustiça. 16. Por
derradeiro, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença proferida
após o dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil
de 2015 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je
27.4.2017). 17. Dessa forma, quanto à majoração dos honorários advocatícios,
inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, é premente destacar
que, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal
surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de c ontrarrazões, bem como
para evitar a interposição de recursos protelatórios. 18. Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ,
2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
16.06.2017), revela-se necessária a m ajoração dos honorários advocatícios
fixados na sentença. 1 9. Apelação da União provida. Apelação do demandado
não provida. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação
do demandado e dar provimento à Apelação da União, na forma do relatório e do
voto constantes dos a utos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro 3 Desembarga dor Federal 4
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão