TRF2 0103455-95.2014.4.02.0000 01034559520144020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar de pessoa física que, "em princípio, não reside em bairro nobre,
inexistindo nos autos qualquer indício de que o executado possua condição
financeira privilegiada, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional." Concluindo que tais valores são impenhoráveis
(art. 649, inciso IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, inciso IV,
do novo Código de Processo Civil). 2. A agravante alega, em síntese, que
não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça
ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; que a penhora em dinheiro tem
precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, de acordo com
o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 185 do CTN, e com a Resolução
nº 524, de 28.09.2006, do Conselho da Justiça Federal. Por tais razões,
requer que seja determinada a penhora on line, via Bacen Jud, nas contas
bancárias do executado. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010),
julgado sob o rito 1 do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução nº 8/STJ,
de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da
Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC/1973,
prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as
diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio
on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras
passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC/1973,
e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes
para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora,
mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias,
em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973
e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Registre-se, como sustentado pela agravante, a legislação
não faz nenhuma restrição quanto ao fato de o executado ser pessoa física ou
jurídica, não havendo óbice para que a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, recaia sobre os ativos financeiros do executado. Ressalte-se que incumbe
ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio
de valores comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar de pessoa física que, "em princípio, não reside em bairro nobre,
inexistindo nos autos qualquer indício de que o executado possua condição
financeira privilegiada, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional." Concluindo que tais valores são impenhoráveis
(art. 649, inciso IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, inciso IV,
do novo Código de Processo Civil). 2. A agravante alega, em síntese, que
não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça
ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; que a penhora em dinheiro tem
precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, de acordo com
o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 185 do CTN, e com a Resolução
nº 524, de 28.09.2006, do Conselho da Justiça Federal. Por tais razões,
requer que seja determinada a penhora on line, via Bacen Jud, nas contas
bancárias do executado. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010),
julgado sob o rito 1 do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução nº 8/STJ,
de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da
Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC/1973,
prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as
diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio
on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras
passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC/1973,
e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes
para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora,
mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias,
em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973
e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Registre-se, como sustentado pela agravante, a legislação
não faz nenhuma restrição quanto ao fato de o executado ser pessoa física ou
jurídica, não havendo óbice para que a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, recaia sobre os ativos financeiros do executado. Ressalte-se que incumbe
ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio
de valores comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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