TRF2 0103481-53.2013.4.02.5101 01034815320134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA