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Jurisprudência


TRF2 0103481-53.2013.4.02.5101 01034815320134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma, AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA