TRF2 0103481-62.2013.4.02.5001 01034816220134025001
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS -
USO DE EPI - REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o
autor laborou exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como
tolerável, no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao
seu cômputo como laborado em condições especiais. II - A extemporaneidade dos
formulários apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua
prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade,
a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos
existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados
no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Remessa
necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS -
USO DE EPI - REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o
autor laborou exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como
tolerável, no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao
seu cômputo como laborado em condições especiais. II - A extemporaneidade dos
formulários apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua
prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade,
a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos
existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados
no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Remessa
necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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