TRF2 0103544-12.2017.4.02.5110 01035441220174025110
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, CBTU,
FLUMITRENS E SUPERVIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A
RFFSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os
empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico,
tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores
públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o
regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. II. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das
ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando
autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades
constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem
sendo então prestados. III. Aos empregados da CBTU, transferidos para
as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94)
e a SUPERVIA que a sucedeu, foi assegurado o direito de se manterem como
participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER,
obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93
a serem suas patrocinadoras. IV. A REFER, segundo publicado em seu site
(www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro (METRÔ/ RJ em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS),
além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto,
como entidade auto-patrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se à
"concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares
e assistenciais aos seus participantes e assistidos". V. A FLUMITRENS
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de
Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada
em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de
privatização é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro 1 que,
ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA,
razão pela qual seus empregados não poderiam ser alcançados pela regra
do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. VI. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU
e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos deixado
de trabalhar naquela extinta sociedade. VII. A existência de solução de
continuidade entre os vínculos trabalhistas que antecederam a aposentadoria
do ferroviário reforça a conclusão de lhe ser indevida a complementação de
aposentadoria pretendida. VIII. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, CBTU,
FLUMITRENS E SUPERVIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A
RFFSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os
empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico,
tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores
públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o
regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. II. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das
ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando
autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades
constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem
sendo então prestados. III. Aos empregados da CBTU, transferidos para
as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94)
e a SUPERVIA que a sucedeu, foi assegurado o direito de se manterem como
participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER,
obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93
a serem suas patrocinadoras. IV. A REFER, segundo publicado em seu site
(www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro (METRÔ/ RJ em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS),
além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto,
como entidade auto-patrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se à
"concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares
e assistenciais aos seus participantes e assistidos". V. A FLUMITRENS
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de
Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada
em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de
privatização é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro 1 que,
ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA,
razão pela qual seus empregados não poderiam ser alcançados pela regra
do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. VI. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU
e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos deixado
de trabalhar naquela extinta sociedade. VII. A existência de solução de
continuidade entre os vínculos trabalhistas que antecederam a aposentadoria
do ferroviário reforça a conclusão de lhe ser indevida a complementação de
aposentadoria pretendida. VIII. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
01/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA