TRF2 0103555-50.2014.4.02.0000 01035555020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO
P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão que indeferiu
o pedido d e redirecionamento para os sócios da empresa devedora. 2- O
redirecionamento da execução para o sócio/gerente da empresa para garantia
da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica
verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia
patrimonial, quando o sócio, no intuito de atender a pretensões pessoais,
nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se
esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento
da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios
quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma
da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte
e do STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da
empresa devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso
de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica
para responsabilizar diretamente o sócio/gerente para que com relação a estes
prossiga a execução com a citação do mesmo, assegurando-lhe a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma subsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4 -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO
P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão que indeferiu
o pedido d e redirecionamento para os sócios da empresa devedora. 2- O
redirecionamento da execução para o sócio/gerente da empresa para garantia
da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica
verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia
patrimonial, quando o sócio, no intuito de atender a pretensões pessoais,
nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se
esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento
da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios
quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma
da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte
e do STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da
empresa devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso
de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica
para responsabilizar diretamente o sócio/gerente para que com relação a estes
prossiga a execução com a citação do mesmo, assegurando-lhe a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma subsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4 -
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
DESP. PG. 59 CUMPRIDO. DESP. PG. 95 CUMPRIDO.
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