TRF2 0103559-85.2015.4.02.5001 01035598520154025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. ABATIMENTO DO SALDO
DEVEDOR. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 1. O contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívida acostado aos autos, acompanhado de demonstrativo de evolução contratual
e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos
necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito
assumido pelo mutuário, da data da confissão da dívida, do prazo de duração do
financiamento, do valor das prestações, bem como há previsão expressa acerca
dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na
hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a
data de início da inadimplência tanto no demonstrativo de evolução contratual
quanto na planilha de evolução do débito. 2. Não é correto o procedimento
de abater-se o valor integral das prestações pagas do saldo devedor, eis
que a prestação é composta por uma parcela de amortização e outra de juros
(P = a+j), de modo que a amortização verificada no saldo devedor nunca
corresponderá à integralidade do valor pago. Trata-se de regra básica de
matemática financeira: a parcela de amortização é abatida do saldo devedor,
ao passo que a parcela de juros é a remuneração pelo capital emprestado à
instituição financeira. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A utilização
da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que
apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que
não se constata, in casu, pois, conforme análise da planilha de fls. 24/25
da execução, após o pagamento de cada um das 11 únicas parcelas adimplidas
pela parte Ré, de um total de 45 contratadas (fl. 20 da execução), o saldo
devedor sofreu redução e não aumento. 5. Tendo em vista o valor da causa
(R$ 74.813,53) e a extensa sucumbência dos Embargantes, a condenação em
honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se 1
revela excessiva. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. ABATIMENTO DO SALDO
DEVEDOR. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 1. O contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívida acostado aos autos, acompanhado de demonstrativo de evolução contratual
e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos
necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito
assumido pelo mutuário, da data da confissão da dívida, do prazo de duração do
financiamento, do valor das prestações, bem como há previsão expressa acerca
dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na
hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a
data de início da inadimplência tanto no demonstrativo de evolução contratual
quanto na planilha de evolução do débito. 2. Não é correto o procedimento
de abater-se o valor integral das prestações pagas do saldo devedor, eis
que a prestação é composta por uma parcela de amortização e outra de juros
(P = a+j), de modo que a amortização verificada no saldo devedor nunca
corresponderá à integralidade do valor pago. Trata-se de regra básica de
matemática financeira: a parcela de amortização é abatida do saldo devedor,
ao passo que a parcela de juros é a remuneração pelo capital emprestado à
instituição financeira. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A utilização
da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que
apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que
não se constata, in casu, pois, conforme análise da planilha de fls. 24/25
da execução, após o pagamento de cada um das 11 únicas parcelas adimplidas
pela parte Ré, de um total de 45 contratadas (fl. 20 da execução), o saldo
devedor sofreu redução e não aumento. 5. Tendo em vista o valor da causa
(R$ 74.813,53) e a extensa sucumbência dos Embargantes, a condenação em
honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se 1
revela excessiva. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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