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Jurisprudência


TRF2 0103559-85.2015.4.02.5001 01035598520154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. O contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida acostado aos autos, acompanhado de demonstrativo de evolução contratual e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da confissão da dívida, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência tanto no demonstrativo de evolução contratual quanto na planilha de evolução do débito. 2. Não é correto o procedimento de abater-se o valor integral das prestações pagas do saldo devedor, eis que a prestação é composta por uma parcela de amortização e outra de juros (P = a+j), de modo que a amortização verificada no saldo devedor nunca corresponderá à integralidade do valor pago. Trata-se de regra básica de matemática financeira: a parcela de amortização é abatida do saldo devedor, ao passo que a parcela de juros é a remuneração pelo capital emprestado à instituição financeira. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois, conforme análise da planilha de fls. 24/25 da execução, após o pagamento de cada um das 11 únicas parcelas adimplidas pela parte Ré, de um total de 45 contratadas (fl. 20 da execução), o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 5. Tendo em vista o valor da causa (R$ 74.813,53) e a extensa sucumbência dos Embargantes, a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se 1 revela excessiva. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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