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Jurisprudência


TRF2 0103571-22.2017.4.02.5101 01035712220174025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POLÍTICA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Embora o julgamento do RE nº 656.089 ainda não tenha sido concluído, em razão de pedido de vista, nove Ministros já se manifestaram, sob o regime da repercussão geral, pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% para instituições financeiras e a elas equiparáveis, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/03, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 2 - Segundo o STF, (i) o tratamento diferenciado se justifica porque as atividades econômicas exercidas por essas pessoas jurídicas são fator indicativo de suas riquezas, proporcionando-lhes vultosas receitas e "lucros dignos de destaque" (ii) "não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade contributiva em comparação com [outros que integram] o setor financeiro" - como ocorre quando se compara bancos e seguradoras - , pois a permissão de tributação diferenciada contida no artigo 195, § 9º, da Constituição Federal também visa a finalidades extrafiscais. 3 - Conforme também decidido pelo STF em outras discussões relativas à COFINS, (i) ante a inexistência de violação clara aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política fiscal eleita pelo Legislativo e o Executivo, ainda que a pretexto de corrigir possível ausência de racionalidade no sistema ou a impropriedade dos critérios eleitos para atingir a finalidade almejada; e (ii) somente haverá confisco, vedado de forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, se for afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte, com prejuízo para as suas atividades econômicas. 5 - A Impetrante é empresa de seguros privados e, portanto, deve se sujeitar à majoração da alíquota da COFINS. Além disso, a mera alegação da Impetrante de que suporta "uma carga tributária maior que 50% sobre o lucro" não é suficiente para que se reconheça estar configurado confisco, sem que se saiba sequer qual é a margem de lucro da entidade em suas operações 6 - Apelação da Impetrante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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