TRF2 0103571-22.2017.4.02.5101 01035712220174025101
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO
NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POLÍTICA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Embora o julgamento do RE nº 656.089 ainda
não tenha sido concluído, em razão de pedido de vista, nove Ministros já se
manifestaram, sob o regime da repercussão geral, pela constitucionalidade da
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% para instituições financeiras
e a elas equiparáveis, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/03, afastando a
alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária,
da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 2 - Segundo o STF,
(i) o tratamento diferenciado se justifica porque as atividades econômicas
exercidas por essas pessoas jurídicas são fator indicativo de suas riquezas,
proporcionando-lhes vultosas receitas e "lucros dignos de destaque"
(ii) "não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum
segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade
contributiva em comparação com [outros que integram] o setor financeiro"
- como ocorre quando se compara bancos e seguradoras - , pois a permissão
de tributação diferenciada contida no artigo 195, § 9º, da Constituição
Federal também visa a finalidades extrafiscais. 3 - Conforme também decidido
pelo STF em outras discussões relativas à COFINS, (i) ante a inexistência
de violação clara aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política fiscal eleita
pelo Legislativo e o Executivo, ainda que a pretexto de corrigir possível
ausência de racionalidade no sistema ou a impropriedade dos critérios eleitos
para atingir a finalidade almejada; e (ii) somente haverá confisco, vedado de
forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, se for
afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte, com prejuízo para
as suas atividades econômicas. 5 - A Impetrante é empresa de seguros privados
e, portanto, deve se sujeitar à majoração da alíquota da COFINS. Além disso,
a mera alegação da Impetrante de que suporta "uma carga tributária maior que
50% sobre o lucro" não é suficiente para que se reconheça estar configurado
confisco, sem que se saiba sequer qual é a margem de lucro da entidade em
suas operações 6 - Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO
NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POLÍTICA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Embora o julgamento do RE nº 656.089 ainda
não tenha sido concluído, em razão de pedido de vista, nove Ministros já se
manifestaram, sob o regime da repercussão geral, pela constitucionalidade da
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% para instituições financeiras
e a elas equiparáveis, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/03, afastando a
alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária,
da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 2 - Segundo o STF,
(i) o tratamento diferenciado se justifica porque as atividades econômicas
exercidas por essas pessoas jurídicas são fator indicativo de suas riquezas,
proporcionando-lhes vultosas receitas e "lucros dignos de destaque"
(ii) "não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum
segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade
contributiva em comparação com [outros que integram] o setor financeiro"
- como ocorre quando se compara bancos e seguradoras - , pois a permissão
de tributação diferenciada contida no artigo 195, § 9º, da Constituição
Federal também visa a finalidades extrafiscais. 3 - Conforme também decidido
pelo STF em outras discussões relativas à COFINS, (i) ante a inexistência
de violação clara aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política fiscal eleita
pelo Legislativo e o Executivo, ainda que a pretexto de corrigir possível
ausência de racionalidade no sistema ou a impropriedade dos critérios eleitos
para atingir a finalidade almejada; e (ii) somente haverá confisco, vedado de
forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, se for
afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte, com prejuízo para
as suas atividades econômicas. 5 - A Impetrante é empresa de seguros privados
e, portanto, deve se sujeitar à majoração da alíquota da COFINS. Além disso,
a mera alegação da Impetrante de que suporta "uma carga tributária maior que
50% sobre o lucro" não é suficiente para que se reconheça estar configurado
confisco, sem que se saiba sequer qual é a margem de lucro da entidade em
suas operações 6 - Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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