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Jurisprudência


TRF2 0103576-17.2012.4.02.5102 01035761720124025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de Embargos à Execução de diferenças remuneratórias de servidor público, os cálculos dos juros têm como termo inicial a data da citação válida do processo de conhecimento, nos termos do art. 219, do CPC/73. 2. Com o acolhimento parcial dos embargos à execução, o valor excluído da dívida deve servir como base de incidência do percentual estipulado para os honorários de sucumbência. 3. Apelação da União a que se nega provimento e Apelação do Embargado provida, para que os honorários advocatícios incidam no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o excesso da execução apurado.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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