TRF2 0103589-14.2015.4.02.5101 01035891420154025101
Admnistrativo. processual civil. mandado de segurança. agravo retido. concurso
público. experiência profissional. 1. A sentença concedeu a segurança,
julgando procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar a posse
da impetrante no cargo de técnico enfermagem - centro cirúrgico e central de
material esterilizado, ao fundamento de que a impetrante logrou comprovar a
semelhança entre as atividades que desenvolveu na área de enfermagem e as
inerentes ao cargo almejado, não se afigurando razoável desconsiderar tal
experiência profissional. 2. Tendo em vista que o agravo retido somente é
objeto de análise quando de eventual recurso de apelação, de nada adianta
o manejo de agravo, na forma retida, para impugnar decisão concessiva de
liminar que não subsiste, após a prolação da sentença. 3. A impetrante juntou
declaração, comprovando que efetivamente possuía experiência superior a cinco
anos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado em cargo que, malgrado
recebesse a denominação de auxiliar de enfermagem, detinha atribuições
equivalentes àquelas previstas no edital regedor do certame. 4. Assiste
razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença, a fim de que
reste explicitado que a segurança foi concedida tão somente para que seja
reconhecido que a apelada satisfez a exigência editalícia de experiência
profissional, tendo direito à posse no cargo pretendido, desde que não
exista outro impedimento para aquele ato administrativo. 5. Agravo retido
não conhecido. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
Admnistrativo. processual civil. mandado de segurança. agravo retido. concurso
público. experiência profissional. 1. A sentença concedeu a segurança,
julgando procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar a posse
da impetrante no cargo de técnico enfermagem - centro cirúrgico e central de
material esterilizado, ao fundamento de que a impetrante logrou comprovar a
semelhança entre as atividades que desenvolveu na área de enfermagem e as
inerentes ao cargo almejado, não se afigurando razoável desconsiderar tal
experiência profissional. 2. Tendo em vista que o agravo retido somente é
objeto de análise quando de eventual recurso de apelação, de nada adianta
o manejo de agravo, na forma retida, para impugnar decisão concessiva de
liminar que não subsiste, após a prolação da sentença. 3. A impetrante juntou
declaração, comprovando que efetivamente possuía experiência superior a cinco
anos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado em cargo que, malgrado
recebesse a denominação de auxiliar de enfermagem, detinha atribuições
equivalentes àquelas previstas no edital regedor do certame. 4. Assiste
razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença, a fim de que
reste explicitado que a segurança foi concedida tão somente para que seja
reconhecido que a apelada satisfez a exigência editalícia de experiência
profissional, tendo direito à posse no cargo pretendido, desde que não
exista outro impedimento para aquele ato administrativo. 5. Agravo retido
não conhecido. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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