TRF2 0103594-42.2015.4.02.5002 01035944220154025002
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO. DISTRATO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelações interposta em face de sentença
proferida em ação ordinária, que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante a
ausência de interesse de agir superveniente dos demandantes, e parcialmente
procedente o pedido para condenar a CEF e a EMGEA, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (sendo
R$ 10.000,00 para cada demandante). 2. A demanda, ajuizada em 25.2.2015,
objetivou a regularização do imóvel alienado e a condenação da CEF e da
EMGEA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes
dos efeitos negativos da alienação irregular de imóvel aos demandantes. 3. A
questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos diz respeito à indenização
por danos morais. 4. O dano moral decorre da frustração da expectativa de
aquisição da casa própria, e, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, a indenização não visa à recomposição da situação jurídico-
patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em
razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Sopesando
o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, verifico ser
razoável e adequada a indenização fixada na sentença, tendo em vista
os seguintes precedentes, cujas indenizações variam de R$ 5.000,00 a R$
20.000,00 para situações assemelhadas onde houve frustração da expectativa
de aquisição da casa própria: STJ, 3ª Turma, Resp 1434508, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 4.6.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC: 200851040021175,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJE 10.4.2012. 6. Apelações não
providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO. DISTRATO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelações interposta em face de sentença
proferida em ação ordinária, que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante a
ausência de interesse de agir superveniente dos demandantes, e parcialmente
procedente o pedido para condenar a CEF e a EMGEA, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (sendo
R$ 10.000,00 para cada demandante). 2. A demanda, ajuizada em 25.2.2015,
objetivou a regularização do imóvel alienado e a condenação da CEF e da
EMGEA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes
dos efeitos negativos da alienação irregular de imóvel aos demandantes. 3. A
questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos diz respeito à indenização
por danos morais. 4. O dano moral decorre da frustração da expectativa de
aquisição da casa própria, e, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, a indenização não visa à recomposição da situação jurídico-
patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em
razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Sopesando
o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, verifico ser
razoável e adequada a indenização fixada na sentença, tendo em vista
os seguintes precedentes, cujas indenizações variam de R$ 5.000,00 a R$
20.000,00 para situações assemelhadas onde houve frustração da expectativa
de aquisição da casa própria: STJ, 3ª Turma, Resp 1434508, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 4.6.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC: 200851040021175,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJE 10.4.2012. 6. Apelações não
providas. 1
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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