TRF2 0103609-82.2013.4.02.5001 01036098220134025001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto, a cobrança da
comissão de permanência contratualmente prevista, 0,6% a.d./18% a.m.,
referente ao inadimplemento, estava muito acima da taxa média de mercado,
determinando a redução da comissão de permanência para 2,53% a.m., e,
do saldo devedor para R$ 39.474,92, atualizado em 10/07/2013. 2. Inexiste
nulidade por cerceamento de defesa por não ser realizada perícia contábil,
questionando apenas matéria de direito. 3. Cabe ao juiz avaliar a utilidade
das provas requeridas, indeferindo as protelatórias ou desnecessárias ao seu
livre convencimento. Precedentes do STJ e da Turma. 4. O Decreto-Lei nº 911/69,
faculta ao proprietário fiduciário pedir a busca e apreensão liminar do bem,
se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor em carta registrada
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, caso dos autos, ou protesto
do título, a critério do credor. 5. O inadimplemento do devedor subverte a
natureza da posse, transformando-a em injusta, e autoriza a busca e apreensão
do bem fiduciariamente alienado, de sorte a consolidar a propriedade e a posse
plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. 6. A Ação de Busca e
Apreensão decorrente de alienação fiduciária tem caráter dúplice, cabendo ao
devedor pedir a declaração de eventual abusividade contratual. Precedentes do
STJ. 7. Não se conhece do recurso na parte em que aponta supostas ilegalidades
na cobrança de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, matérias
não suscitadas em primeiro grau, limitada à alegação genérica de tarifas
administrativas. A cobrança do IOF nas operações de credito é perfeitamente
legal, e o contexto fático-probatório demonstra a ocorrência do fato gerador,
nascendo a obrigação de pagamento do tributo. 8. A jurisprudência sinaliza
para a legalidade da cobrança da comissão de permanência, instrumento de
atualização monetária do saldo devedor no período de inadimplência e calculada
1 pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não
seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. As planilhas demonstram que, pelo
inadimplemento, só houve a cobrança de Comissão de Permanência, despontando a
legalidade dos critérios utilizados. 9. A MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, admitiu, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros
nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um
ano. Conforme evidenciam as planilhas, os juros vêm incidindo, exclusivamente,
sobre cada uma das 48 parcelas mensais pactuadas, o que permite a capitalização
de juros expressamente consignada em contrato. 10. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 11. Apelação desprovida. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto, a cobrança da
comissão de permanência contratualmente prevista, 0,6% a.d./18% a.m.,
referente ao inadimplemento, estava muito acima da taxa média de mercado,
determinando a redução da comissão de permanência para 2,53% a.m., e,
do saldo devedor para R$ 39.474,92, atualizado em 10/07/2013. 2. Inexiste
nulidade por cerceamento de defesa por não ser realizada perícia contábil,
questionando apenas matéria de direito. 3. Cabe ao juiz avaliar a utilidade
das provas requeridas, indeferindo as protelatórias ou desnecessárias ao seu
livre convencimento. Precedentes do STJ e da Turma. 4. O Decreto-Lei nº 911/69,
faculta ao proprietário fiduciário pedir a busca e apreensão liminar do bem,
se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor em carta registrada
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, caso dos autos, ou protesto
do título, a critério do credor. 5. O inadimplemento do devedor subverte a
natureza da posse, transformando-a em injusta, e autoriza a busca e apreensão
do bem fiduciariamente alienado, de sorte a consolidar a propriedade e a posse
plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. 6. A Ação de Busca e
Apreensão decorrente de alienação fiduciária tem caráter dúplice, cabendo ao
devedor pedir a declaração de eventual abusividade contratual. Precedentes do
STJ. 7. Não se conhece do recurso na parte em que aponta supostas ilegalidades
na cobrança de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, matérias
não suscitadas em primeiro grau, limitada à alegação genérica de tarifas
administrativas. A cobrança do IOF nas operações de credito é perfeitamente
legal, e o contexto fático-probatório demonstra a ocorrência do fato gerador,
nascendo a obrigação de pagamento do tributo. 8. A jurisprudência sinaliza
para a legalidade da cobrança da comissão de permanência, instrumento de
atualização monetária do saldo devedor no período de inadimplência e calculada
1 pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não
seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. As planilhas demonstram que, pelo
inadimplemento, só houve a cobrança de Comissão de Permanência, despontando a
legalidade dos critérios utilizados. 9. A MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, admitiu, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros
nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um
ano. Conforme evidenciam as planilhas, os juros vêm incidindo, exclusivamente,
sobre cada uma das 48 parcelas mensais pactuadas, o que permite a capitalização
de juros expressamente consignada em contrato. 10. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 11. Apelação desprovida. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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