TRF2 0103621-12.2012.4.02.5105 01036211220124025105
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A
PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO EFETUADA INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1 .025
DO NOVO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária
e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Se o julgador firmou seu
convencimento e resolveu, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais, não há se falar em
omissão pela falta de menção expressa aos dispositivos legais aplicados. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A
PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO EFETUADA INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1 .025
DO NOVO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária
e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Se o julgador firmou seu
convencimento e resolveu, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais, não há se falar em
omissão pela falta de menção expressa aos dispositivos legais aplicados. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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