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Jurisprudência


TRF2 0103626-12.2013.4.02.5101 01036261220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão temporária por morte de ex-servidora, formulado pela neta, assistida nesta ação por seu genitor, com fundamento no artigo 227, §3º da Constituição Federal e artigo 217, II, b da Lei 8.112/90, sustentando que vivia sob guarda da avó, bem como sob sua dependência econômica, até o seu falecimento, sendo o benefício previdenciário revogado na via administrativa, por determinação do TCU. 2. Embora a prova carreada aos autos indique que a Autora tenha sido ajudada financeiramente por sua avó ao longo de sua vida, o que culminou na concessão de guarda, não se pode olvidar que a responsabilidade dos avós pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante à impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores, mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 3. Na hipótese, inexistem documentos que contrariem o fato de que os genitores da Autora encontram-se vivos, capazes e ativos economicamente; pelo contrário, o que se verifica nos autos é que ambos continuaram em seu convívio após a morte da avó, detendo a responsabilidade de prestar assistência material a menor. 4. Registre-se por louvável e humana a iniciativa da avó da Autora de, enquanto viva, acolhê- la sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover o seu sustento. Ainda mais que não se pode aferir, com precisão, a real e atual condição financeira em que eles se encontram. 5. Embora seja possível o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, no caso, a ação de guarda proposta pela avó buscou resguardar situação denominada "guarda previdenciária", o que não se pode admitir, haja vista que a figura dos genitores não se mostra ausente. 6. A Autora era sustentada por sua avó em razão do laço afetivo, por mera liberalidade, não podendo o Estado assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo 1 ao Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 7. Apelação e Remessa Necessária providas.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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