TRF2 0103626-12.2013.4.02.5101 01036261220134025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA
JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR
ALIMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de pedido de
restabelecimento de pensão temporária por morte de ex-servidora, formulado
pela neta, assistida nesta ação por seu genitor, com fundamento no artigo 227,
§3º da Constituição Federal e artigo 217, II, b da Lei 8.112/90, sustentando
que vivia sob guarda da avó, bem como sob sua dependência econômica, até o seu
falecimento, sendo o benefício previdenciário revogado na via administrativa,
por determinação do TCU. 2. Embora a prova carreada aos autos indique que a
Autora tenha sido ajudada financeiramente por sua avó ao longo de sua vida, o
que culminou na concessão de guarda, não se pode olvidar que a responsabilidade
dos avós pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar a
dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante à impossibilidade
de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores, mormente quando
os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 3. Na hipótese, inexistem
documentos que contrariem o fato de que os genitores da Autora encontram-se
vivos, capazes e ativos economicamente; pelo contrário, o que se verifica nos
autos é que ambos continuaram em seu convívio após a morte da avó, detendo a
responsabilidade de prestar assistência material a menor. 4. Registre-se por
louvável e humana a iniciativa da avó da Autora de, enquanto viva, acolhê-
la sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se pode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. Embora seja possível
o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, no caso,
a ação de guarda proposta pela avó buscou resguardar situação denominada
"guarda previdenciária", o que não se pode admitir, haja vista que a figura
dos genitores não se mostra ausente. 6. A Autora era sustentada por sua avó em
razão do laço afetivo, por mera liberalidade, não podendo o Estado assumir uma
obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo 1 ao Erário o qual
é suportado por toda a coletividade. 7. Apelação e Remessa Necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA
JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR
ALIMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de pedido de
restabelecimento de pensão temporária por morte de ex-servidora, formulado
pela neta, assistida nesta ação por seu genitor, com fundamento no artigo 227,
§3º da Constituição Federal e artigo 217, II, b da Lei 8.112/90, sustentando
que vivia sob guarda da avó, bem como sob sua dependência econômica, até o seu
falecimento, sendo o benefício previdenciário revogado na via administrativa,
por determinação do TCU. 2. Embora a prova carreada aos autos indique que a
Autora tenha sido ajudada financeiramente por sua avó ao longo de sua vida, o
que culminou na concessão de guarda, não se pode olvidar que a responsabilidade
dos avós pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar a
dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante à impossibilidade
de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores, mormente quando
os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 3. Na hipótese, inexistem
documentos que contrariem o fato de que os genitores da Autora encontram-se
vivos, capazes e ativos economicamente; pelo contrário, o que se verifica nos
autos é que ambos continuaram em seu convívio após a morte da avó, detendo a
responsabilidade de prestar assistência material a menor. 4. Registre-se por
louvável e humana a iniciativa da avó da Autora de, enquanto viva, acolhê-
la sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se pode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. Embora seja possível
o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, no caso,
a ação de guarda proposta pela avó buscou resguardar situação denominada
"guarda previdenciária", o que não se pode admitir, haja vista que a figura
dos genitores não se mostra ausente. 6. A Autora era sustentada por sua avó em
razão do laço afetivo, por mera liberalidade, não podendo o Estado assumir uma
obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo 1 ao Erário o qual
é suportado por toda a coletividade. 7. Apelação e Remessa Necessária providas.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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