TRF2 0103626-75.2014.4.02.5101 01036267520144025101
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO
EM DOBRO. CABIMENTO. A PELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada
em face da Caixa Econômica Federal para que a ré seja condenada a rescindir o
contrato firmado pelas partes, a ressarcir em dobro os valores indevidamente
descontados da conta salário da autora, bem como para que pague a quantia de R$
5.909,98 (cinco mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), nos
termos d o art. 42 do CDC, e repare o dano moral sofrido pela apelante. 2. As
partes firmaram Contrato de Crédito Consignado Caixa, em 14.09.2012, por meio
do qual a ré disponibilizou, inicialmente, à autora, a quantia de R$ 21.454,10
(vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos -
valor líquido), cuja prestação totalizava R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e dois centavos), as quais vinham sendo descontadas da
folha de pagamento da apelante, conforme c ontracheques anexados. 3. As partes
formalizaram uma novação do Contrato de Crédito Consignado Caixa, no qual
restou ajustado o novo valor do empréstimo de R$ 22.615,87 (vinte e dois mil,
seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), sendo disponibilizado à
autora o montante líquido de R$ 4.215,88 (quatro mil, duzentos e quinze reais
e oitenta e oito centavos), cuja prestação totalizava R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais), vencendo a primeira parcela em 0 5.03.2014 (cláusula
segunda). 4. É possível observar que o valor da prestação referida no primeiro
contrato firmado vinha sendo devidamente descontado no contracheque da autora
pelo convenente/empregador, mesmo depois daquela ter novado o pacto junto à
CEF, isto é, liquidando o primeiro empréstimo, remanescendo apenas o segundo
instrumento e as condições nele ajustadas. 5. É notório o descumprimento
contratual por parte da CEF. Ao contrário do que foi afirmado pela ré, não
houve inadimplemento contratual da autora. Esta vinha honrando com o pagamento
das prestações consignadas em sua folha de pagamento, cujas retenções 1 e
ram feitas pelo empregador/convenente (Ministério dos Transportes). 6. O
caso relatado nos autos aponta para uma cobrança simultânea de prestações,
tanto a que se exigia na vigência do primeiro contrato assinado, o qual
foi liquidado com a novação, quanto a que se estabeleceu no segundo pacto,
novada a dívida. O primeiro, mediante consignação em folha de pagamento, o
segundo, por meio de desconto na conta bancária da apelante, o que, também,
demonstra clara inobservância do contrato pela CEF, mesmo porque a soma dos
valores das prestações ultrapassa a margem consignável a utorizada pela Lei
nº 10.820/2003. 7. Resta patente o direito da apelante a ter reparado o dano
material sofrido, devendo ser ressarcido em dobro o que pagou indevidamente,
nos termos do art. 42 do CDC, bem como de ver rescindido o contrato firmado
em 18.04.2013 em razão do seu descumprimento pela C EF. 8. Sobre o dano moral
alegado, deve-se ponderar que o nome da apelante foi indevidamente inscrito
em cadastros restritivos de crédito, em virtude da cobrança de uma prestação
ainda não vencida, conforme estipulação contratual (cláusula segunda), o que,
por si só, já configuraria situação vexatória à qual foi exposta a autora. Esta
teve, também, negada uma solicitação de cartão de crédito, em 03.01.2014, em
decorrência da mencionada restrição, r estando claro o direito à reparação pelo
dano moral sofrido. 9. Deve ser reformada a sentença para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial e condenar a Caixa Econômica Federal
a ressarcir a autora, a título de reparação por dano material, em dobro,
todo o valor indevidamente despendido por esta para pagamento das prestações
do contrato, bem como para que rescinda o acordo firmado em 18.04.2013,
r emanescendo, assim, o pacto realizado em 14.09.2012. 10. Deve, também,
ser indenizada a apelante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o qual se encontra compatível e adequado ao caso, amoldando-
s e, ainda, à orientação deste Tribunal. 11. Condenada a ré ao pagamento
das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento)
sobre o valor da condenação. 1 2. Apelação conhecida e provida. 2
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO
EM DOBRO. CABIMENTO. A PELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada
em face da Caixa Econômica Federal para que a ré seja condenada a rescindir o
contrato firmado pelas partes, a ressarcir em dobro os valores indevidamente
descontados da conta salário da autora, bem como para que pague a quantia de R$
5.909,98 (cinco mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), nos
termos d o art. 42 do CDC, e repare o dano moral sofrido pela apelante. 2. As
partes firmaram Contrato de Crédito Consignado Caixa, em 14.09.2012, por meio
do qual a ré disponibilizou, inicialmente, à autora, a quantia de R$ 21.454,10
(vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos -
valor líquido), cuja prestação totalizava R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e dois centavos), as quais vinham sendo descontadas da
folha de pagamento da apelante, conforme c ontracheques anexados. 3. As partes
formalizaram uma novação do Contrato de Crédito Consignado Caixa, no qual
restou ajustado o novo valor do empréstimo de R$ 22.615,87 (vinte e dois mil,
seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), sendo disponibilizado à
autora o montante líquido de R$ 4.215,88 (quatro mil, duzentos e quinze reais
e oitenta e oito centavos), cuja prestação totalizava R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais), vencendo a primeira parcela em 0 5.03.2014 (cláusula
segunda). 4. É possível observar que o valor da prestação referida no primeiro
contrato firmado vinha sendo devidamente descontado no contracheque da autora
pelo convenente/empregador, mesmo depois daquela ter novado o pacto junto à
CEF, isto é, liquidando o primeiro empréstimo, remanescendo apenas o segundo
instrumento e as condições nele ajustadas. 5. É notório o descumprimento
contratual por parte da CEF. Ao contrário do que foi afirmado pela ré, não
houve inadimplemento contratual da autora. Esta vinha honrando com o pagamento
das prestações consignadas em sua folha de pagamento, cujas retenções 1 e
ram feitas pelo empregador/convenente (Ministério dos Transportes). 6. O
caso relatado nos autos aponta para uma cobrança simultânea de prestações,
tanto a que se exigia na vigência do primeiro contrato assinado, o qual
foi liquidado com a novação, quanto a que se estabeleceu no segundo pacto,
novada a dívida. O primeiro, mediante consignação em folha de pagamento, o
segundo, por meio de desconto na conta bancária da apelante, o que, também,
demonstra clara inobservância do contrato pela CEF, mesmo porque a soma dos
valores das prestações ultrapassa a margem consignável a utorizada pela Lei
nº 10.820/2003. 7. Resta patente o direito da apelante a ter reparado o dano
material sofrido, devendo ser ressarcido em dobro o que pagou indevidamente,
nos termos do art. 42 do CDC, bem como de ver rescindido o contrato firmado
em 18.04.2013 em razão do seu descumprimento pela C EF. 8. Sobre o dano moral
alegado, deve-se ponderar que o nome da apelante foi indevidamente inscrito
em cadastros restritivos de crédito, em virtude da cobrança de uma prestação
ainda não vencida, conforme estipulação contratual (cláusula segunda), o que,
por si só, já configuraria situação vexatória à qual foi exposta a autora. Esta
teve, também, negada uma solicitação de cartão de crédito, em 03.01.2014, em
decorrência da mencionada restrição, r estando claro o direito à reparação pelo
dano moral sofrido. 9. Deve ser reformada a sentença para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial e condenar a Caixa Econômica Federal
a ressarcir a autora, a título de reparação por dano material, em dobro,
todo o valor indevidamente despendido por esta para pagamento das prestações
do contrato, bem como para que rescinda o acordo firmado em 18.04.2013,
r emanescendo, assim, o pacto realizado em 14.09.2012. 10. Deve, também,
ser indenizada a apelante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o qual se encontra compatível e adequado ao caso, amoldando-
s e, ainda, à orientação deste Tribunal. 11. Condenada a ré ao pagamento
das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento)
sobre o valor da condenação. 1 2. Apelação conhecida e provida. 2
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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