TRF2 0103631-34.2013.4.02.5101 01036313420134025101
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO
INDEVIDO. 1. Quanto à decadência administrativa, tem-se que 54 e §§ da Lei nº
9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta
da República prescreve, expressis verbis, que a administração pública obedecerá
(cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação
do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Assim,
nada impede, mediante procedimento próprio, verificada a irregularidade,
que a Administração corrija ad futurum o erro e restaure a legalidade,
podendo e devendo rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete nº 473 da
Súmula de Jurisprudência do STF). Considerando que a ilegalidade teria seu
início com o gozo de período de licença prêmio a que a impetrante não tinha
direito, o que somente ocorreu em 06/03/2008, sendo a servidora notificada
em 11/01/2013 para restituir o montante ao Erário, a Administração observou
o prazo de 05 anos, não havendo falar também em prescrição. 2 A impetrante
preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional (EC 20/98)
em 19/11/2003, passando a fazer jus ao abono de permanência, incluído na
sua folha de pagamento de junho / 2004, sendo paga a diferença dos valores
descontados de PSS correspondentes ao período de janeiro a maio / 2004. No
cálculo levou-se em conta a licença prêmio por assiduidade não usufruída,
computada em dobro. Posteriormente, por erro da Administração, foi homologado
indevidamente um mês a mais de licença prêmio por assiduidade, usufruída
no período de 06/02/2008 a 06/03/2008, motivo pelo qual foi reexaminada
a concessão do abono de permanência. Em tal reexame, excluída a Licença
Prêmio por Assiduidade, foi alterado o fundamento legal da análise para o
abono de permanência, tendo em vista que, com o novo cálculo, a impetrante
não mais preenchia os requisitos da aposentadora proporcional (EC 20/98),
mas tão somente os da aposentaria pela regra geral da EC 41/2003, fazendo
jus ao abono de permanência somente a partir de 22/08/2007. 1 3. Percebe-se,
assim, que não houve qualquer erro ou ilegalidade na primeira concessão do
abono de permanência, que autorizou o pagamento no período ora discutido
(janeiro de 2004 a agosto de 2007). O que ocorreu foi um erro posterior da
Administração, que acarretou em fruição indevida de 30 dias de licença prêmio,
o qual não tem o condão de retroagir para alcançar um direito legitimamente
obtido pela impetrante. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO
INDEVIDO. 1. Quanto à decadência administrativa, tem-se que 54 e §§ da Lei nº
9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta
da República prescreve, expressis verbis, que a administração pública obedecerá
(cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação
do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Assim,
nada impede, mediante procedimento próprio, verificada a irregularidade,
que a Administração corrija ad futurum o erro e restaure a legalidade,
podendo e devendo rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete nº 473 da
Súmula de Jurisprudência do STF). Considerando que a ilegalidade teria seu
início com o gozo de período de licença prêmio a que a impetrante não tinha
direito, o que somente ocorreu em 06/03/2008, sendo a servidora notificada
em 11/01/2013 para restituir o montante ao Erário, a Administração observou
o prazo de 05 anos, não havendo falar também em prescrição. 2 A impetrante
preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional (EC 20/98)
em 19/11/2003, passando a fazer jus ao abono de permanência, incluído na
sua folha de pagamento de junho / 2004, sendo paga a diferença dos valores
descontados de PSS correspondentes ao período de janeiro a maio / 2004. No
cálculo levou-se em conta a licença prêmio por assiduidade não usufruída,
computada em dobro. Posteriormente, por erro da Administração, foi homologado
indevidamente um mês a mais de licença prêmio por assiduidade, usufruída
no período de 06/02/2008 a 06/03/2008, motivo pelo qual foi reexaminada
a concessão do abono de permanência. Em tal reexame, excluída a Licença
Prêmio por Assiduidade, foi alterado o fundamento legal da análise para o
abono de permanência, tendo em vista que, com o novo cálculo, a impetrante
não mais preenchia os requisitos da aposentadora proporcional (EC 20/98),
mas tão somente os da aposentaria pela regra geral da EC 41/2003, fazendo
jus ao abono de permanência somente a partir de 22/08/2007. 1 3. Percebe-se,
assim, que não houve qualquer erro ou ilegalidade na primeira concessão do
abono de permanência, que autorizou o pagamento no período ora discutido
(janeiro de 2004 a agosto de 2007). O que ocorreu foi um erro posterior da
Administração, que acarretou em fruição indevida de 30 dias de licença prêmio,
o qual não tem o condão de retroagir para alcançar um direito legitimamente
obtido pela impetrante. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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