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Jurisprudência


TRF2 0103631-34.2013.4.02.5101 01036313420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. 1. Quanto à decadência administrativa, tem-se que 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve, expressis verbis, que a administração pública obedecerá (cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Assim, nada impede, mediante procedimento próprio, verificada a irregularidade, que a Administração corrija ad futurum o erro e restaure a legalidade, podendo e devendo rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF). Considerando que a ilegalidade teria seu início com o gozo de período de licença prêmio a que a impetrante não tinha direito, o que somente ocorreu em 06/03/2008, sendo a servidora notificada em 11/01/2013 para restituir o montante ao Erário, a Administração observou o prazo de 05 anos, não havendo falar também em prescrição. 2 A impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional (EC 20/98) em 19/11/2003, passando a fazer jus ao abono de permanência, incluído na sua folha de pagamento de junho / 2004, sendo paga a diferença dos valores descontados de PSS correspondentes ao período de janeiro a maio / 2004. No cálculo levou-se em conta a licença prêmio por assiduidade não usufruída, computada em dobro. Posteriormente, por erro da Administração, foi homologado indevidamente um mês a mais de licença prêmio por assiduidade, usufruída no período de 06/02/2008 a 06/03/2008, motivo pelo qual foi reexaminada a concessão do abono de permanência. Em tal reexame, excluída a Licença Prêmio por Assiduidade, foi alterado o fundamento legal da análise para o abono de permanência, tendo em vista que, com o novo cálculo, a impetrante não mais preenchia os requisitos da aposentadora proporcional (EC 20/98), mas tão somente os da aposentaria pela regra geral da EC 41/2003, fazendo jus ao abono de permanência somente a partir de 22/08/2007. 1 3. Percebe-se, assim, que não houve qualquer erro ou ilegalidade na primeira concessão do abono de permanência, que autorizou o pagamento no período ora discutido (janeiro de 2004 a agosto de 2007). O que ocorreu foi um erro posterior da Administração, que acarretou em fruição indevida de 30 dias de licença prêmio, o qual não tem o condão de retroagir para alcançar um direito legitimamente obtido pela impetrante. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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