TRF2 0103637-81.2013.4.02.5120 01036378120134025120
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da Carta de Concessão/
Memória de Cálculo juntada às fls. 73/74, foram considerados para a concessão
do benefício os salários de contribuição do autor entre 07/1994 e 03/2011,
porém, nas competências de 06/2005 a 06/2009, houve erro ao considerar como
salário recebido o valor do salário mínimo, pois as fichas financeiras de
fls. 83/99 comprovam que, no período em discussão,constam como recebidos a
título de salário, valores bem superiores ao salário mínimo. III. Correta,
pois a sentença, ao determinar que o INSS "revise o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor (NB nº 155.349.259-2), levando em
consideração os salários recebidos nos meses de junho de 2005 até junho de
2009, com base na ficha financeira de fls. 83 a 90, devidamente atualizados
(...).". IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da Carta de Concessão/
Memória de Cálculo juntada às fls. 73/74, foram considerados para a concessão
do benefício os salários de contribuição do autor entre 07/1994 e 03/2011,
porém, nas competências de 06/2005 a 06/2009, houve erro ao considerar como
salário recebido o valor do salário mínimo, pois as fichas financeiras de
fls. 83/99 comprovam que, no período em discussão,constam como recebidos a
título de salário, valores bem superiores ao salário mínimo. III. Correta,
pois a sentença, ao determinar que o INSS "revise o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor (NB nº 155.349.259-2), levando em
consideração os salários recebidos nos meses de junho de 2005 até junho de
2009, com base na ficha financeira de fls. 83 a 90, devidamente atualizados
(...).". IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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