TRF2 0103645-40.2014.4.02.5050 01036454020144025050
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS
DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício instituidor de sua pensão
por morte foi concedido em 01/07/1990, e nos casos de benefícios concedidos
antes da edição da referida MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei
9.528, de 10/12/1997, como é tratado no caso concreto, o entendimento firmado
recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, restou definido que,
no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos,
o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997),
seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos
o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial
o dia 01.08.97.". II. Contudo, no caso concreto, diante da peculiaridade
apresentada, alinho-me ao posicionamento apresentado pelo magistrado de 1º
grau, vez que, sendo a decadência de revisão do benefício a perda do direito
na esfera pessoal, a titular da pensão por morte não pode ser prejudicada
pelo transcurso do prazo de revisão do benefício instituidor. Deve ser
ressaltado para tal que, não obstante a pensão por morte e a aposentadoria
da qual deriva serem benefícios atrelados, são benefícios autônomos, e
cujos beneficiários são pessoas diversas. Assim, o prazo legal de 10 anos
para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode alcançar
a pessoa da beneficiária à pensão por morte subsequente, mesmo que para a
revisão de sua pensão seja necessário a revisão do benefício instituidor,
até porque, a mesma, no eventual direito à revisão, será alcançada apenas pelo
desdobramento reflexo nos valores de sua pensão. Ressalto ainda que, para que
a mesma tenha o direito a 1 revisão pretendida, o prazo decenal não poderá
transcorrer em relação à data de concessão de seu benefício de pensão por
morte. No mesmo sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização -
TNU (PEDILEF 200972540039637, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes,
TNU, DOU 11/05/2012). III. No que concerne ao pedido de concessão de benefício
mais vantajoso, que na prática, conforme os pedidos relacionados na inicial,
se transformou em revisão da renda mensal inicial - RMI, o mesmo pautou sua
fundamentação nos seguintes dispositivos: a) Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94;
b) Art. 26 da Lei 8.870/94; c) A aplicação do índice de 39,67% correspondente
à variação do IRSM de fevereiro de 1994 aos seus salários de contribuição;
d) "Aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, também, se
for o caso.". ( Grifo meu). Em relação aos dispositivos legais, ambos se
referem a benefícios previdenciários concedidos em períodos divergentes
do caso benefício do autor, que se aposentou em 01/07/1990. Em relação ao
IRSM de fevereiro de 1994, o benefício em tela possui todos os salários de
contribuição anteriores a 01/07/1990, o que portanto retira a parte autora
da possibilidade de revisão do benefício instituidor de sua pensão. IV. Em
relação ao requerimento de revisão da renda mensal com base no art. 144 da
Lei 8.213/91, contido em suas razões de apelo, tal pedido não fez parte
do requerimento contido na peça vestibular, caracterizando-se, portanto,
inovação de pedido, hipótese vedada pelo art. 329, I e II do CPC. V. Já no
que tange ao pedido de readequação ao teto constitucional com base nas EC's
20/98 e 41/2003, após à remessa dos autos à contadoria, a qual providenciou
a retroação da DIB, conforme o pedido da inicial, houve a constatação
de diferenças devidas em favor do autor, conforme cálculos da contadoria
judicial às fls. 205/210, o que ocasionou, consequentemente, a comprovação
de prejuízo necessário à procedência do pedido, especificamente quanto à este
ponto, também a autarquia elaborou em contrapartida, cálculos quanto à mesma
parte do pedido, tendo reconhecido e encontrado diferenças em favor do autor,
conforme às fls. 216/219. Assim, correta a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas em relação a retroação da DIB do benefício de aposentadoria
especial do instituidor para 30/01/1990, assim como o pedido de readequação
de sua renda mensal aos tetos constitucionais fixados pela emendas 20/98 e
41/2003, julgando improcedente quanto aos demais. VI. No que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. Nesse sentido: (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem
ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos 2 competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. IV. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS
DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício instituidor de sua pensão
por morte foi concedido em 01/07/1990, e nos casos de benefícios concedidos
antes da edição da referida MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei
9.528, de 10/12/1997, como é tratado no caso concreto, o entendimento firmado
recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, restou definido que,
no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos,
o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997),
seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos
o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial
o dia 01.08.97.". II. Contudo, no caso concreto, diante da peculiaridade
apresentada, alinho-me ao posicionamento apresentado pelo magistrado de 1º
grau, vez que, sendo a decadência de revisão do benefício a perda do direito
na esfera pessoal, a titular da pensão por morte não pode ser prejudicada
pelo transcurso do prazo de revisão do benefício instituidor. Deve ser
ressaltado para tal que, não obstante a pensão por morte e a aposentadoria
da qual deriva serem benefícios atrelados, são benefícios autônomos, e
cujos beneficiários são pessoas diversas. Assim, o prazo legal de 10 anos
para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode alcançar
a pessoa da beneficiária à pensão por morte subsequente, mesmo que para a
revisão de sua pensão seja necessário a revisão do benefício instituidor,
até porque, a mesma, no eventual direito à revisão, será alcançada apenas pelo
desdobramento reflexo nos valores de sua pensão. Ressalto ainda que, para que
a mesma tenha o direito a 1 revisão pretendida, o prazo decenal não poderá
transcorrer em relação à data de concessão de seu benefício de pensão por
morte. No mesmo sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização -
TNU (PEDILEF 200972540039637, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes,
TNU, DOU 11/05/2012). III. No que concerne ao pedido de concessão de benefício
mais vantajoso, que na prática, conforme os pedidos relacionados na inicial,
se transformou em revisão da renda mensal inicial - RMI, o mesmo pautou sua
fundamentação nos seguintes dispositivos: a) Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94;
b) Art. 26 da Lei 8.870/94; c) A aplicação do índice de 39,67% correspondente
à variação do IRSM de fevereiro de 1994 aos seus salários de contribuição;
d) "Aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, também, se
for o caso.". ( Grifo meu). Em relação aos dispositivos legais, ambos se
referem a benefícios previdenciários concedidos em períodos divergentes
do caso benefício do autor, que se aposentou em 01/07/1990. Em relação ao
IRSM de fevereiro de 1994, o benefício em tela possui todos os salários de
contribuição anteriores a 01/07/1990, o que portanto retira a parte autora
da possibilidade de revisão do benefício instituidor de sua pensão. IV. Em
relação ao requerimento de revisão da renda mensal com base no art. 144 da
Lei 8.213/91, contido em suas razões de apelo, tal pedido não fez parte
do requerimento contido na peça vestibular, caracterizando-se, portanto,
inovação de pedido, hipótese vedada pelo art. 329, I e II do CPC. V. Já no
que tange ao pedido de readequação ao teto constitucional com base nas EC's
20/98 e 41/2003, após à remessa dos autos à contadoria, a qual providenciou
a retroação da DIB, conforme o pedido da inicial, houve a constatação
de diferenças devidas em favor do autor, conforme cálculos da contadoria
judicial às fls. 205/210, o que ocasionou, consequentemente, a comprovação
de prejuízo necessário à procedência do pedido, especificamente quanto à este
ponto, também a autarquia elaborou em contrapartida, cálculos quanto à mesma
parte do pedido, tendo reconhecido e encontrado diferenças em favor do autor,
conforme às fls. 216/219. Assim, correta a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas em relação a retroação da DIB do benefício de aposentadoria
especial do instituidor para 30/01/1990, assim como o pedido de readequação
de sua renda mensal aos tetos constitucionais fixados pela emendas 20/98 e
41/2003, julgando improcedente quanto aos demais. VI. No que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. Nesse sentido: (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem
ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos 2 competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. IV. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-decisão
fl.48/49.>
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