main-banner

Jurisprudência


TRF2 0103645-40.2014.4.02.5050 01036454020144025050

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente, diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso concreto, há que se ressaltar que o benefício instituidor de sua pensão por morte foi concedido em 01/07/1990, e nos casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, como é tratado no caso concreto, o entendimento firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, restou definido que, no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos, o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97.". II. Contudo, no caso concreto, diante da peculiaridade apresentada, alinho-me ao posicionamento apresentado pelo magistrado de 1º grau, vez que, sendo a decadência de revisão do benefício a perda do direito na esfera pessoal, a titular da pensão por morte não pode ser prejudicada pelo transcurso do prazo de revisão do benefício instituidor. Deve ser ressaltado para tal que, não obstante a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva serem benefícios atrelados, são benefícios autônomos, e cujos beneficiários são pessoas diversas. Assim, o prazo legal de 10 anos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode alcançar a pessoa da beneficiária à pensão por morte subsequente, mesmo que para a revisão de sua pensão seja necessário a revisão do benefício instituidor, até porque, a mesma, no eventual direito à revisão, será alcançada apenas pelo desdobramento reflexo nos valores de sua pensão. Ressalto ainda que, para que a mesma tenha o direito a 1 revisão pretendida, o prazo decenal não poderá transcorrer em relação à data de concessão de seu benefício de pensão por morte. No mesmo sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização - TNU (PEDILEF 200972540039637, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, TNU, DOU 11/05/2012). III. No que concerne ao pedido de concessão de benefício mais vantajoso, que na prática, conforme os pedidos relacionados na inicial, se transformou em revisão da renda mensal inicial - RMI, o mesmo pautou sua fundamentação nos seguintes dispositivos: a) Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94; b) Art. 26 da Lei 8.870/94; c) A aplicação do índice de 39,67% correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994 aos seus salários de contribuição; d) "Aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, também, se for o caso.". ( Grifo meu). Em relação aos dispositivos legais, ambos se referem a benefícios previdenciários concedidos em períodos divergentes do caso benefício do autor, que se aposentou em 01/07/1990. Em relação ao IRSM de fevereiro de 1994, o benefício em tela possui todos os salários de contribuição anteriores a 01/07/1990, o que portanto retira a parte autora da possibilidade de revisão do benefício instituidor de sua pensão. IV. Em relação ao requerimento de revisão da renda mensal com base no art. 144 da Lei 8.213/91, contido em suas razões de apelo, tal pedido não fez parte do requerimento contido na peça vestibular, caracterizando-se, portanto, inovação de pedido, hipótese vedada pelo art. 329, I e II do CPC. V. Já no que tange ao pedido de readequação ao teto constitucional com base nas EC's 20/98 e 41/2003, após à remessa dos autos à contadoria, a qual providenciou a retroação da DIB, conforme o pedido da inicial, houve a constatação de diferenças devidas em favor do autor, conforme cálculos da contadoria judicial às fls. 205/210, o que ocasionou, consequentemente, a comprovação de prejuízo necessário à procedência do pedido, especificamente quanto à este ponto, também a autarquia elaborou em contrapartida, cálculos quanto à mesma parte do pedido, tendo reconhecido e encontrado diferenças em favor do autor, conforme às fls. 216/219. Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido, apenas em relação a retroação da DIB do benefício de aposentadoria especial do instituidor para 30/01/1990, assim como o pedido de readequação de sua renda mensal aos tetos constitucionais fixados pela emendas 20/98 e 41/2003, julgando improcedente quanto aos demais. VI. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido: (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos 2 competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. IV. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações : Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-decisão fl.48/49.>
Mostrar discussão