TRF2 0103653-29.2012.4.02.5101 01036532920124025101
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CUMULATIVAMENTE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR A RÉ
À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelação interposta pela parte Ré e pela União Federal, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União
na qual objetivava a condenação da Ré pela violação do disposto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, a improbidade estaria consubstanciada
especificamente no fato da ré, ex-servidora do INSS, lotada no Serviço de
Orientação de Recuperação de Créditos - SEREC, no gozo de suas atribuições, ter
realizado diversas e indevidas transferências de créditos fiscais da empresa
Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para outras pessoas jurídicas,
durante o período de 13/12/2006 a 05/02/2007, sem a observância dos trâmites
legais devidos, expressamente previstos nas normas setoriais de atribuição
e competência dos setores previdenciários; parâmetros normativos estes, que
uma servidora com o tempo de carreira apontado (25 anos), não poderia alegar
desconhecer. 3. No que se refere à aplicação da multa, forçoso reconhecer
sua natureza jurídica diversa da penalidade de ressarcimento integral do
dano Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela
tem caráter punitivo do agente ímprobo. Assim, apesar de o artigo 12, inciso
III, prever o limite de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente, tem- se que o ato de improbidade praticado não foi dotado de máxima
ofensividade e, por consequência, a multa civil aplicada na sentença atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste tópico buscou o
Juízo a quo aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade privilegiando
uma dosimetria adequada ao caso concreto. Neste eito, no que pertine à
questionada gravosidade da multa civil imposta pela sentença objurgada (três
vezes o valor da sua última remuneração no exercício do cargo), tem-se que
a proporcionalidade exigida pelo art. 12 da Lei n° 8.429/92 foi corretamente
aplicada, diante da consideração pela magistrada dos atos ilícitos praticados
e da lesividade efetivamente causada, situações identificadas e consideradas
para a comutação das sanções. Isso porque o art. 12 da Lei nº 8.429/1992,
em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à
prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta
a extensão do dano causado. 4. No que se refere à suspensão dos direitos
políticos, correto o argumento da União no que se refere a imposição da
penalidade de suspensão dos direitos políticos, por prazo não inferior a 3
(três) anos, uma vez que tal pena não visa a simplesmente obstar o acesso
a cargos políticos, tendo também por objetivo impedir a formação de novo
vínculo funcional, mediante aprovação em concurso público. Deste modo, deve
ser alterado o decisum nos moldes autorizados, 1 inclusive, pela Remessa
Necessária, determinando a condenação da Ré à suspensão dos direitos políticos
pelo período de 5 anos. 5. Apelação da Ré desprovida 6. Apelação da União
parcialmente provida. 7. Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CUMULATIVAMENTE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR A RÉ
À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelação interposta pela parte Ré e pela União Federal, nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União
na qual objetivava a condenação da Ré pela violação do disposto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, a improbidade estaria consubstanciada
especificamente no fato da ré, ex-servidora do INSS, lotada no Serviço de
Orientação de Recuperação de Créditos - SEREC, no gozo de suas atribuições, ter
realizado diversas e indevidas transferências de créditos fiscais da empresa
Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para outras pessoas jurídicas,
durante o período de 13/12/2006 a 05/02/2007, sem a observância dos trâmites
legais devidos, expressamente previstos nas normas setoriais de atribuição
e competência dos setores previdenciários; parâmetros normativos estes, que
uma servidora com o tempo de carreira apontado (25 anos), não poderia alegar
desconhecer. 3. No que se refere à aplicação da multa, forçoso reconhecer
sua natureza jurídica diversa da penalidade de ressarcimento integral do
dano Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela
tem caráter punitivo do agente ímprobo. Assim, apesar de o artigo 12, inciso
III, prever o limite de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente, tem- se que o ato de improbidade praticado não foi dotado de máxima
ofensividade e, por consequência, a multa civil aplicada na sentença atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste tópico buscou o
Juízo a quo aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade privilegiando
uma dosimetria adequada ao caso concreto. Neste eito, no que pertine à
questionada gravosidade da multa civil imposta pela sentença objurgada (três
vezes o valor da sua última remuneração no exercício do cargo), tem-se que
a proporcionalidade exigida pelo art. 12 da Lei n° 8.429/92 foi corretamente
aplicada, diante da consideração pela magistrada dos atos ilícitos praticados
e da lesividade efetivamente causada, situações identificadas e consideradas
para a comutação das sanções. Isso porque o art. 12 da Lei nº 8.429/1992,
em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à
prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta
a extensão do dano causado. 4. No que se refere à suspensão dos direitos
políticos, correto o argumento da União no que se refere a imposição da
penalidade de suspensão dos direitos políticos, por prazo não inferior a 3
(três) anos, uma vez que tal pena não visa a simplesmente obstar o acesso
a cargos políticos, tendo também por objetivo impedir a formação de novo
vínculo funcional, mediante aprovação em concurso público. Deste modo, deve
ser alterado o decisum nos moldes autorizados, 1 inclusive, pela Remessa
Necessária, determinando a condenação da Ré à suspensão dos direitos políticos
pelo período de 5 anos. 5. Apelação da Ré desprovida 6. Apelação da União
parcialmente provida. 7. Remessa Necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão