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Jurisprudência


TRF2 0103653-29.2012.4.02.5101 01036532920124025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CUMULATIVAMENTE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONDENAR A RÉ À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela parte Ré e pela União Federal, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União na qual objetivava a condenação da Ré pela violação do disposto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, a improbidade estaria consubstanciada especificamente no fato da ré, ex-servidora do INSS, lotada no Serviço de Orientação de Recuperação de Créditos - SEREC, no gozo de suas atribuições, ter realizado diversas e indevidas transferências de créditos fiscais da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para outras pessoas jurídicas, durante o período de 13/12/2006 a 05/02/2007, sem a observância dos trâmites legais devidos, expressamente previstos nas normas setoriais de atribuição e competência dos setores previdenciários; parâmetros normativos estes, que uma servidora com o tempo de carreira apontado (25 anos), não poderia alegar desconhecer. 3. No que se refere à aplicação da multa, forçoso reconhecer sua natureza jurídica diversa da penalidade de ressarcimento integral do dano Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Assim, apesar de o artigo 12, inciso III, prever o limite de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, tem- se que o ato de improbidade praticado não foi dotado de máxima ofensividade e, por consequência, a multa civil aplicada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste tópico buscou o Juízo a quo aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade privilegiando uma dosimetria adequada ao caso concreto. Neste eito, no que pertine à questionada gravosidade da multa civil imposta pela sentença objurgada (três vezes o valor da sua última remuneração no exercício do cargo), tem-se que a proporcionalidade exigida pelo art. 12 da Lei n° 8.429/92 foi corretamente aplicada, diante da consideração pela magistrada dos atos ilícitos praticados e da lesividade efetivamente causada, situações identificadas e consideradas para a comutação das sanções. Isso porque o art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado. 4. No que se refere à suspensão dos direitos políticos, correto o argumento da União no que se refere a imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos, por prazo não inferior a 3 (três) anos, uma vez que tal pena não visa a simplesmente obstar o acesso a cargos políticos, tendo também por objetivo impedir a formação de novo vínculo funcional, mediante aprovação em concurso público. Deste modo, deve ser alterado o decisum nos moldes autorizados, 1 inclusive, pela Remessa Necessária, determinando a condenação da Ré à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos. 5. Apelação da Ré desprovida 6. Apelação da União parcialmente provida. 7. Remessa Necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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