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Jurisprudência


TRF2 0103654-20.2014.4.02.0000 01036542020144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. 2. Considera-se fundo de comércio ou estabelecimento comercial o conjunto ou universo de bens corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário (pessoa física ou jurídica), com o fim de viabilizar o exercício da empresa (atividade economicamente organizada), atrair clientela e, consequentemente, auferir lucros. 3. De outro modo, a expressão "por qualquer título", contida no caput do art. 133, não dispensa a prova da efetiva sucessão de empresas, significando apenas que é irrelevante, para fins de responsabilização do sucessor, o instrumento jurídico adotado pelas partes na aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial. 4. Na hipótese dos autos, conforme se verifica às fls. 10-11, com a tentativa frustrada de penhora e avaliação de bens, o Oficial de Justiça certificou que a empresa que atualmente ocupa o mesmo endereço mantém em seus quadros de funcionários os administradores da antiga sociedade empresarial. Entretanto, não existe informação nos autos que a atual empresa exerça o mesmo ramo de atividade que a executada. 1 5. Dessa forma, entendo que apenas a ocupação, pela sucessora, do imóvel utilizado pela sucedida (ponto comercial), sem provas suficientes de que houve continuação da exploração da mesma atividade comercial, não são indícios para caracterizar a sucessão empresarial e possibilitar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 133 do CTN. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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