TRF2 0103654-20.2014.4.02.0000 01036542020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O adquirente de um fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a
exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá
pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. 2. Considera-se
fundo de comércio ou estabelecimento comercial o conjunto ou universo de
bens corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário (pessoa física
ou jurídica), com o fim de viabilizar o exercício da empresa (atividade
economicamente organizada), atrair clientela e, consequentemente, auferir
lucros. 3. De outro modo, a expressão "por qualquer título", contida no
caput do art. 133, não dispensa a prova da efetiva sucessão de empresas,
significando apenas que é irrelevante, para fins de responsabilização do
sucessor, o instrumento jurídico adotado pelas partes na aquisição do fundo
de comércio ou estabelecimento comercial. 4. Na hipótese dos autos, conforme
se verifica às fls. 10-11, com a tentativa frustrada de penhora e avaliação
de bens, o Oficial de Justiça certificou que a empresa que atualmente ocupa
o mesmo endereço mantém em seus quadros de funcionários os administradores da
antiga sociedade empresarial. Entretanto, não existe informação nos autos que
a atual empresa exerça o mesmo ramo de atividade que a executada. 1 5. Dessa
forma, entendo que apenas a ocupação, pela sucessora, do imóvel utilizado pela
sucedida (ponto comercial), sem provas suficientes de que houve continuação da
exploração da mesma atividade comercial, não são indícios para caracterizar
a sucessão empresarial e possibilitar o redirecionamento da execução, nos
termos do art. 133 do CTN. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O adquirente de um fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a
exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá
pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. 2. Considera-se
fundo de comércio ou estabelecimento comercial o conjunto ou universo de
bens corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário (pessoa física
ou jurídica), com o fim de viabilizar o exercício da empresa (atividade
economicamente organizada), atrair clientela e, consequentemente, auferir
lucros. 3. De outro modo, a expressão "por qualquer título", contida no
caput do art. 133, não dispensa a prova da efetiva sucessão de empresas,
significando apenas que é irrelevante, para fins de responsabilização do
sucessor, o instrumento jurídico adotado pelas partes na aquisição do fundo
de comércio ou estabelecimento comercial. 4. Na hipótese dos autos, conforme
se verifica às fls. 10-11, com a tentativa frustrada de penhora e avaliação
de bens, o Oficial de Justiça certificou que a empresa que atualmente ocupa
o mesmo endereço mantém em seus quadros de funcionários os administradores da
antiga sociedade empresarial. Entretanto, não existe informação nos autos que
a atual empresa exerça o mesmo ramo de atividade que a executada. 1 5. Dessa
forma, entendo que apenas a ocupação, pela sucessora, do imóvel utilizado pela
sucedida (ponto comercial), sem provas suficientes de que houve continuação da
exploração da mesma atividade comercial, não são indícios para caracterizar
a sucessão empresarial e possibilitar o redirecionamento da execução, nos
termos do art. 133 do CTN. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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