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Jurisprudência


TRF2 0103656-87.2014.4.02.0000 01036568720144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que, por sua vez, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento, em síntese, de que em que pesem os argumentos da autora acerca da nulidade do procedimento de tombamento e de vícios existentes o auto de infração e embargos à obra, esta não apresentou comprovação, nesta fase processual, de suas alegações, acrescentando que é indispensável a dilação probatória para a demonstração dos argumentos expostos pelo demandante, concluindo pela ausência da plausibilidade do direito invocado. 2. O acórdão embargado é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que há periculum in mora reverso, eis que a continuação das obras tem a potencialidade de pôr o bem tombado em risco de deterioração; e que é necessária maior dilação probatória para a devida análise e posterior julgamento da controvérsia, não havendo, portanto, prova inequívoca. 3. A possibilidade, ou não, de o ente federativo municipal tombar bem de propriedade de ente federativo mais abrangente - Estado da Federação ou, como in casu, a União Federal -, por ser uma das questões de fundo do processo, além de ser questão controvertida em sede jurisprudencial e mesmo doutrinária, deverá ser decidida quando da decisão satisfativa final de mérito, erigida sobre cognição exauriente do julgador. 4. O STJ já afirmou que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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