TRF2 0103656-87.2014.4.02.0000 01036568720144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que,
por sua vez, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
ao fundamento, em síntese, de que em que pesem os argumentos da autora acerca
da nulidade do procedimento de tombamento e de vícios existentes o auto
de infração e embargos à obra, esta não apresentou comprovação, nesta fase
processual, de suas alegações, acrescentando que é indispensável a dilação
probatória para a demonstração dos argumentos expostos pelo demandante,
concluindo pela ausência da plausibilidade do direito invocado. 2. O
acórdão embargado é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que há periculum in mora reverso, eis que a continuação das
obras tem a potencialidade de pôr o bem tombado em risco de deterioração; e
que é necessária maior dilação probatória para a devida análise e posterior
julgamento da controvérsia, não havendo, portanto, prova inequívoca. 3. A
possibilidade, ou não, de o ente federativo municipal tombar bem de propriedade
de ente federativo mais abrangente - Estado da Federação ou, como in casu,
a União Federal -, por ser uma das questões de fundo do processo, além de ser
questão controvertida em sede jurisprudencial e mesmo doutrinária, deverá ser
decidida quando da decisão satisfativa final de mérito, erigida sobre cognição
exauriente do julgador. 4. O STJ já afirmou que o magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que,
por sua vez, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
ao fundamento, em síntese, de que em que pesem os argumentos da autora acerca
da nulidade do procedimento de tombamento e de vícios existentes o auto
de infração e embargos à obra, esta não apresentou comprovação, nesta fase
processual, de suas alegações, acrescentando que é indispensável a dilação
probatória para a demonstração dos argumentos expostos pelo demandante,
concluindo pela ausência da plausibilidade do direito invocado. 2. O
acórdão embargado é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que há periculum in mora reverso, eis que a continuação das
obras tem a potencialidade de pôr o bem tombado em risco de deterioração; e
que é necessária maior dilação probatória para a devida análise e posterior
julgamento da controvérsia, não havendo, portanto, prova inequívoca. 3. A
possibilidade, ou não, de o ente federativo municipal tombar bem de propriedade
de ente federativo mais abrangente - Estado da Federação ou, como in casu,
a União Federal -, por ser uma das questões de fundo do processo, além de ser
questão controvertida em sede jurisprudencial e mesmo doutrinária, deverá ser
decidida quando da decisão satisfativa final de mérito, erigida sobre cognição
exauriente do julgador. 4. O STJ já afirmou que o magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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