TRF2 0103661-76.2012.4.02.5110 01036617620124025110
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE
DO REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. CALCULO ZERO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por JOSÉ LEMOS E OUTROS em face de sentença, que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e declarou extinta a execução ante a inexistência de valores
a executar. Nos embargos à execução alega a autarquia que não há que se
falar em pagamento das diferenças resultantes da revisão determinada pelo
título executivo, uma vez que a Súmula 260 do extinto TFR não se aplica
ao benefício do autor com DIB 15/05/1985. 2. O benefício da parte autora,
concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, era regido pela Lei
nº 6.708/79, com a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o advento da Súmula nº 260 do extinto
TFR passou-se a ter o seguinte entendimento quanto à matéria: "no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do
aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos
reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". 3. O benefício em
tela teve sua data inicial em 05/85, coincidindo com a data base do reajuste
prevista pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto
ao primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. 4. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento judicial revisional
favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se
depare com a existência de cálculo zero. 5. Em diversos casos submetidos a
este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício
previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo
de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os
critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se
naquele caso concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma
perda ou deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 6. Por muito
tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com
o salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE
DO REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. CALCULO ZERO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por JOSÉ LEMOS E OUTROS em face de sentença, que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e declarou extinta a execução ante a inexistência de valores
a executar. Nos embargos à execução alega a autarquia que não há que se
falar em pagamento das diferenças resultantes da revisão determinada pelo
título executivo, uma vez que a Súmula 260 do extinto TFR não se aplica
ao benefício do autor com DIB 15/05/1985. 2. O benefício da parte autora,
concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, era regido pela Lei
nº 6.708/79, com a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o advento da Súmula nº 260 do extinto
TFR passou-se a ter o seguinte entendimento quanto à matéria: "no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do
aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos
reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". 3. O benefício em
tela teve sua data inicial em 05/85, coincidindo com a data base do reajuste
prevista pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto
ao primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. 4. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento judicial revisional
favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se
depare com a existência de cálculo zero. 5. Em diversos casos submetidos a
este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício
previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo
de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os
critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se
naquele caso concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma
perda ou deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 6. Por muito
tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com
o salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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