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Jurisprudência


TRF2 0103668-95.2012.4.02.5101 01036689520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TRF2. CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. REPROVADO NA PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Autora, em que objetiva que "seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da prova prática de digitação à autora sem o fornecimento da tecnologia assistiva prevista no ordenamento jurídico". 2. Não se discute a capacidade da autora de exercer quaisquer funções laborativas ou em sua vida privada, mas sim o não atendimento aos requisitos do Edital para obter êxito no certame, já que não foi aprovada na prova de digitação, requisito para prosseguimento e aprovação no concurso e, consequentemente, para a nomeação no cargo público em questão. Destaque-se, mais uma vez, que ao se inscrever no certame a autora aderiu às normas reguladoras do mesmo, não tendo apresentado qualquer impugnação ao Edital no momento oportuno. 3. Estabelece o Edital que: "5.2 O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova prática ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido, de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido". No caso, a Apelante deixou de tomar as medidas necessárias para que suas necessidades especiais fossem atendidas em tempo hábil, sendo correta sua eliminação do concurso. 4. O edital é a lei entre as partes, preexistente ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 5. Compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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