TRF2 0103668-95.2012.4.02.5101 01036689520124025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TRF2. CANDIDATO COM NECESSIDADES
ESPECIAIS. REPROVADO NA PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Autora, em que objetiva que
"seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da
prova prática de digitação à autora sem o fornecimento da tecnologia assistiva
prevista no ordenamento jurídico". 2. Não se discute a capacidade da autora
de exercer quaisquer funções laborativas ou em sua vida privada, mas sim
o não atendimento aos requisitos do Edital para obter êxito no certame, já
que não foi aprovada na prova de digitação, requisito para prosseguimento e
aprovação no concurso e, consequentemente, para a nomeação no cargo público
em questão. Destaque-se, mais uma vez, que ao se inscrever no certame a
autora aderiu às normas reguladoras do mesmo, não tendo apresentado qualquer
impugnação ao Edital no momento oportuno. 3. Estabelece o Edital que: "5.2
O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova
prática ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido,
de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido". No caso, a Apelante
deixou de tomar as medidas necessárias para que suas necessidades especiais
fossem atendidas em tempo hábil, sendo correta sua eliminação do concurso. 4. O
edital é a lei entre as partes, preexistente ao certame, às quais se submetem
voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TRF2. CANDIDATO COM NECESSIDADES
ESPECIAIS. REPROVADO NA PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Autora, em que objetiva que
"seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da
prova prática de digitação à autora sem o fornecimento da tecnologia assistiva
prevista no ordenamento jurídico". 2. Não se discute a capacidade da autora
de exercer quaisquer funções laborativas ou em sua vida privada, mas sim
o não atendimento aos requisitos do Edital para obter êxito no certame, já
que não foi aprovada na prova de digitação, requisito para prosseguimento e
aprovação no concurso e, consequentemente, para a nomeação no cargo público
em questão. Destaque-se, mais uma vez, que ao se inscrever no certame a
autora aderiu às normas reguladoras do mesmo, não tendo apresentado qualquer
impugnação ao Edital no momento oportuno. 3. Estabelece o Edital que: "5.2
O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova
prática ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido,
de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido". No caso, a Apelante
deixou de tomar as medidas necessárias para que suas necessidades especiais
fossem atendidas em tempo hábil, sendo correta sua eliminação do concurso. 4. O
edital é a lei entre as partes, preexistente ao certame, às quais se submetem
voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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