TRF2 0103676-67.2015.4.02.5101 01036766720154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA EM
2010. REVISÃO DO VENCIMENTO APENAS EM 2014. VALORES ATRASADOS REFERENTES
AO ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária em face de sentença que
julga procedente o pedido de valores atrasados referentes ao enquadramento
da demandante na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (agosto
de 2010 a agosto de 2014), com juros e correção monetária. 2. Caso em que a
servidora optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em 2010
e só teve seu vencimento básico revisto em agosto de 2014, sem o pagamento
dos valores relativos ao período compreendido entre agosto de 2010 e agosto
de 2014 já reconhecidos pela Administração, sob o fundamento de que deve
aguardar dotação orçamentária para a quitação. 3. O pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, REO
00062941620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 13.2.2017)
4. Honorários advocatícios reduzidos de R$ 16.247,13 para R$ 10.000,00 por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA EM
2010. REVISÃO DO VENCIMENTO APENAS EM 2014. VALORES ATRASADOS REFERENTES
AO ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária em face de sentença que
julga procedente o pedido de valores atrasados referentes ao enquadramento
da demandante na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (agosto
de 2010 a agosto de 2014), com juros e correção monetária. 2. Caso em que a
servidora optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em 2010
e só teve seu vencimento básico revisto em agosto de 2014, sem o pagamento
dos valores relativos ao período compreendido entre agosto de 2010 e agosto
de 2014 já reconhecidos pela Administração, sob o fundamento de que deve
aguardar dotação orçamentária para a quitação. 3. O pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, REO
00062941620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 13.2.2017)
4. Honorários advocatícios reduzidos de R$ 16.247,13 para R$ 10.000,00 por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão