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Jurisprudência


TRF2 0103706-10.2012.4.02.5101 01037061020124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado inicialmente assentou que a só presença do MPF no polo ativo atrai a competência federal, cabendo perquirir depois a sua legitimidade ativa, no caso afastada por ter sido a ACP proposta em desfavor de Posto de Gasolina flagrado pela fiscalização vendendo combustível adulterado a pequeno grupo de pessoas. 4. Reafirma-se que em ação civil pública para reparação de prejuízo no âmbito restrito de posto de combustíveis do subúrbio carioca a seus clientes/consumidores inexiste interesse federal e a ANP, instada para manifestar eventual interesse na demanda, permaneceu silente. Ausente interesse jurídico de qualquer ente federal, evidencia-se a ilegitimidade ativa do MPF, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos ao Juízo Estadual. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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