TRF2 0103706-10.2012.4.02.5101 01037061020124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado inicialmente assentou que a só presença do MPF no polo
ativo atrai a competência federal, cabendo perquirir depois a sua legitimidade
ativa, no caso afastada por ter sido a ACP proposta em desfavor de Posto de
Gasolina flagrado pela fiscalização vendendo combustível adulterado a pequeno
grupo de pessoas. 4. Reafirma-se que em ação civil pública para reparação de
prejuízo no âmbito restrito de posto de combustíveis do subúrbio carioca a
seus clientes/consumidores inexiste interesse federal e a ANP, instada para
manifestar eventual interesse na demanda, permaneceu silente. Ausente interesse
jurídico de qualquer ente federal, evidencia-se a ilegitimidade ativa do MPF,
impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa
dos autos ao Juízo Estadual. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado inicialmente assentou que a só presença do MPF no polo
ativo atrai a competência federal, cabendo perquirir depois a sua legitimidade
ativa, no caso afastada por ter sido a ACP proposta em desfavor de Posto de
Gasolina flagrado pela fiscalização vendendo combustível adulterado a pequeno
grupo de pessoas. 4. Reafirma-se que em ação civil pública para reparação de
prejuízo no âmbito restrito de posto de combustíveis do subúrbio carioca a
seus clientes/consumidores inexiste interesse federal e a ANP, instada para
manifestar eventual interesse na demanda, permaneceu silente. Ausente interesse
jurídico de qualquer ente federal, evidencia-se a ilegitimidade ativa do MPF,
impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa
dos autos ao Juízo Estadual. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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