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Jurisprudência


TRF2 0103709-68.2014.4.02.0000 01037096820144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO D EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE À ÉPOCA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE NA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTATO A PARTIR DO LEVANTAMENTO DA PENHORA DE SOBRE O IMÓVEL DA DEVEDORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO INEXISTENTES. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para deferir o requerimento de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do outrora sócio-gerente, a o fundamento, em síntese, de que a mesma foi dissolvida irregularmente. 2. O entendimento do acórdão a respeito do redirecionamento da execução em face do espólio do outrora sócio-gerente é cristalino e coerente, hígido no sentido de que é devido o redirecionamento da execução ao sócio que, à época da dissolução irregular, detinha função de gerência da pessoa jurídica dissolvida; e que, in casu, é prescindível prova cabal e irrefutável da d issolução da sociedade. 3. Diante dos fortes indícios de dissolução irregular cabe à embargante, ou ao espólio do outrora sócio-gerente, ou a qualquer interessado (como os herdeiros do falecido) provar que o defunto não ocupava a gerência da embargante, à época. 4. Esta Turma bem sabe que o outrora sócio-gerente e a embargante não são a mesma pessoa e, com efeito, nenhuma vírgula do acórdão sugere confusão nesse sentido. Descabe tal alegação de obscuridade, que a embargante, aliás, sequer se digna a apontar em que ponto específico do acórdão teria ocorrido. 5. O acórdão incorreu no vício da omissão no que pertine à questão da prescrição da pretensão executória da União "vis-à-vis" o espólio do outrora sócio-gerente. O termo inicial do prazo é a data do l evantamento, por conta da dificuldade de eventual execução, da penhora sobre o imóvel da embargante. 6. Prescindível a perquirição acerca da natureza do crédito, pois, ainda que seja de natureza de natureza cambial, ao que o prazo prescricional seria de três anos, a pretensão da união não estaria prescrita, posto que o pedido de redirecionamento foi feito menos de dois meses depois da intimação da decisão de l evantamento da penhora. 7. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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