TRF2 0103709-68.2014.4.02.0000 01037096820144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO D EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE À
ÉPOCA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO
SÓCIO-GERENTE NA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTATO A PARTIR DO LEVANTAMENTO
DA PENHORA DE SOBRE O IMÓVEL DA DEVEDORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
DE FATO INEXISTENTES. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional), para deferir o requerimento de redirecionamento da
execução fiscal ao espólio do outrora sócio-gerente, a o fundamento, em
síntese, de que a mesma foi dissolvida irregularmente. 2. O entendimento do
acórdão a respeito do redirecionamento da execução em face do espólio do
outrora sócio-gerente é cristalino e coerente, hígido no sentido de que é
devido o redirecionamento da execução ao sócio que, à época da dissolução
irregular, detinha função de gerência da pessoa jurídica dissolvida;
e que, in casu, é prescindível prova cabal e irrefutável da d issolução
da sociedade. 3. Diante dos fortes indícios de dissolução irregular cabe à
embargante, ou ao espólio do outrora sócio-gerente, ou a qualquer interessado
(como os herdeiros do falecido) provar que o defunto não ocupava a gerência
da embargante, à época. 4. Esta Turma bem sabe que o outrora sócio-gerente
e a embargante não são a mesma pessoa e, com efeito, nenhuma vírgula do
acórdão sugere confusão nesse sentido. Descabe tal alegação de obscuridade,
que a embargante, aliás, sequer se digna a apontar em que ponto específico
do acórdão teria ocorrido. 5. O acórdão incorreu no vício da omissão no que
pertine à questão da prescrição da pretensão executória da União "vis-à-vis"
o espólio do outrora sócio-gerente. O termo inicial do prazo é a data do l
evantamento, por conta da dificuldade de eventual execução, da penhora sobre
o imóvel da embargante. 6. Prescindível a perquirição acerca da natureza do
crédito, pois, ainda que seja de natureza de natureza cambial, ao que o prazo
prescricional seria de três anos, a pretensão da união não estaria prescrita,
posto que o pedido de redirecionamento foi feito menos de dois meses depois
da intimação da decisão de l evantamento da penhora. 7. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO D EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE À
ÉPOCA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO
SÓCIO-GERENTE NA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTATO A PARTIR DO LEVANTAMENTO
DA PENHORA DE SOBRE O IMÓVEL DA DEVEDORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
DE FATO INEXISTENTES. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional), para deferir o requerimento de redirecionamento da
execução fiscal ao espólio do outrora sócio-gerente, a o fundamento, em
síntese, de que a mesma foi dissolvida irregularmente. 2. O entendimento do
acórdão a respeito do redirecionamento da execução em face do espólio do
outrora sócio-gerente é cristalino e coerente, hígido no sentido de que é
devido o redirecionamento da execução ao sócio que, à época da dissolução
irregular, detinha função de gerência da pessoa jurídica dissolvida;
e que, in casu, é prescindível prova cabal e irrefutável da d issolução
da sociedade. 3. Diante dos fortes indícios de dissolução irregular cabe à
embargante, ou ao espólio do outrora sócio-gerente, ou a qualquer interessado
(como os herdeiros do falecido) provar que o defunto não ocupava a gerência
da embargante, à época. 4. Esta Turma bem sabe que o outrora sócio-gerente
e a embargante não são a mesma pessoa e, com efeito, nenhuma vírgula do
acórdão sugere confusão nesse sentido. Descabe tal alegação de obscuridade,
que a embargante, aliás, sequer se digna a apontar em que ponto específico
do acórdão teria ocorrido. 5. O acórdão incorreu no vício da omissão no que
pertine à questão da prescrição da pretensão executória da União "vis-à-vis"
o espólio do outrora sócio-gerente. O termo inicial do prazo é a data do l
evantamento, por conta da dificuldade de eventual execução, da penhora sobre
o imóvel da embargante. 6. Prescindível a perquirição acerca da natureza do
crédito, pois, ainda que seja de natureza de natureza cambial, ao que o prazo
prescricional seria de três anos, a pretensão da união não estaria prescrita,
posto que o pedido de redirecionamento foi feito menos de dois meses depois
da intimação da decisão de l evantamento da penhora. 7. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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