TRF2 0103722-36.2013.4.02.5001 01037223620134025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados
antes da EC nº 41/03, observando-se a mesma pontuação em que recebida a
Gratificação pelos servidores em atividade. 2. A natureza reparadora dos
embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Também deve ser
suprida a omissão, apontada por Marilda Gonçalvez Azevedo acerca da ação
coletiva nº 2008.50.01.006832-1, igualmente do SINDPREV/ES em face do INSS
visando a integralidade do pagamento das diferenças de GDASS. Contudo, sem
prova da vigência e definitividade do provimento jurisdicional obtido naquele
processo, o julgador, nestes autos, tem plena liberdade de apreciação da
matéria. 8. O acórdão embargado consignou não ser razoável exigir que todas
as normas instituidoras de vantagem remuneratória ressalvem expressamente a
proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que se torne aplicável,
pois, normalmente, estabelecem a vantagem na perspectiva integral, segundo
o paradigma do servidor ativo. A redução proporcional decorre do regime
previdenciário do servidor público, e repercute sobre todas as parcelas
como circunstância especial e pessoal do servidor, e por isso deve incidir
também sobre a gratificação discutida. 9. Revisitar a discussão acerca
da proporcionalidade/integralidade implica em rejulgamento, vedado na via
aclaratória. O mero inconformismo da servidora aposentada deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo,
onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração de
Marilda Gonçalves Azevedo providos, sem efeitos infringentes, e embargos de
declaração do INSS parcialmente providos para, sanando a omissão, aplicar na
correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados
antes da EC nº 41/03, observando-se a mesma pontuação em que recebida a
Gratificação pelos servidores em atividade. 2. A natureza reparadora dos
embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Também deve ser
suprida a omissão, apontada por Marilda Gonçalvez Azevedo acerca da ação
coletiva nº 2008.50.01.006832-1, igualmente do SINDPREV/ES em face do INSS
visando a integralidade do pagamento das diferenças de GDASS. Contudo, sem
prova da vigência e definitividade do provimento jurisdicional obtido naquele
processo, o julgador, nestes autos, tem plena liberdade de apreciação da
matéria. 8. O acórdão embargado consignou não ser razoável exigir que todas
as normas instituidoras de vantagem remuneratória ressalvem expressamente a
proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que se torne aplicável,
pois, normalmente, estabelecem a vantagem na perspectiva integral, segundo
o paradigma do servidor ativo. A redução proporcional decorre do regime
previdenciário do servidor público, e repercute sobre todas as parcelas
como circunstância especial e pessoal do servidor, e por isso deve incidir
também sobre a gratificação discutida. 9. Revisitar a discussão acerca
da proporcionalidade/integralidade implica em rejulgamento, vedado na via
aclaratória. O mero inconformismo da servidora aposentada deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo,
onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração de
Marilda Gonçalves Azevedo providos, sem efeitos infringentes, e embargos de
declaração do INSS parcialmente providos para, sanando a omissão, aplicar na
correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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