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Jurisprudência


TRF2 0103722-36.2013.4.02.5001 01037223620134025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação, em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o pagamento de diferenças de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados antes da EC nº 41/03, observando-se a mesma pontuação em que recebida a Gratificação pelos servidores em atividade. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Também deve ser suprida a omissão, apontada por Marilda Gonçalvez Azevedo acerca da ação coletiva nº 2008.50.01.006832-1, igualmente do SINDPREV/ES em face do INSS visando a integralidade do pagamento das diferenças de GDASS. Contudo, sem prova da vigência e definitividade do provimento jurisdicional obtido naquele processo, o julgador, nestes autos, tem plena liberdade de apreciação da matéria. 8. O acórdão embargado consignou não ser razoável exigir que todas as normas instituidoras de vantagem remuneratória ressalvem expressamente a proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que se torne aplicável, pois, normalmente, estabelecem a vantagem na perspectiva integral, segundo o paradigma do servidor ativo. A redução proporcional decorre do regime previdenciário do servidor público, e repercute sobre todas as parcelas como circunstância especial e pessoal do servidor, e por isso deve incidir também sobre a gratificação discutida. 9. Revisitar a discussão acerca da proporcionalidade/integralidade implica em rejulgamento, vedado na via aclaratória. O mero inconformismo da servidora aposentada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração de Marilda Gonçalves Azevedo providos, sem efeitos infringentes, e embargos de declaração do INSS parcialmente providos para, sanando a omissão, aplicar na correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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