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Jurisprudência


TRF2 0103723-58.2013.4.02.5118 01037235820134025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA E APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. III - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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