TRF2 0103723-58.2013.4.02.5118 01037235820134025118
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA E
APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos
autos comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na
sentença de primeiro grau. II - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para
atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho
das tarefas. III - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - REMESSA E
APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos
autos comprova a exposição do autor ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na
sentença de primeiro grau. II - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para
atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho
das tarefas. III - Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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