TRF2 0103761-64.2014.4.02.0000 01037616420144020000
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. 1. A
lei processual, apesar de ter efeito imediato e geral, aplicando-se sobre
processos pendentes, deve respeitar o direito subjetivo-processual adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. A análise do recurso cabível
deve obedecer a lei processual vigente no momento em que surge para a parte
o ônus de praticar este ato. 3. A inteligência da segunda parte do §3º, do
art. 475-M, permite concluir que a decisão da qual decorrer a extinção do
cumprimento de sentença é atacável por recurso de apelação (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 745724. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada do
TRF 3ª Região, DJe 19.2.2016. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. 1. A
lei processual, apesar de ter efeito imediato e geral, aplicando-se sobre
processos pendentes, deve respeitar o direito subjetivo-processual adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. A análise do recurso cabível
deve obedecer a lei processual vigente no momento em que surge para a parte
o ônus de praticar este ato. 3. A inteligência da segunda parte do §3º, do
art. 475-M, permite concluir que a decisão da qual decorrer a extinção do
cumprimento de sentença é atacável por recurso de apelação (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 745724. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada do
TRF 3ª Região, DJe 19.2.2016. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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