TRF2 0103770-26.2014.4.02.0000 01037702620144020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO LIMITE
PREVISTO NA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A
hipótese é de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ em face do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ, nos autos de ação de rito ordinário, nos autos de ação
de rito ordinário (Processo nº 0000566-79.2014.4.02.5168), objetivando a
revisão da renda mensal de benefício previdenciário e a condenação do réu
em indenização a título de dano moral. 2. A partir de uma interpretação
sistemática dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, infere-se a
competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e
julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com
valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas
no §1º do citado artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Assim, a competência
dos Juizados Especiais Cíveis federais é fixada em razão do valor da causa,
de modo que apenas causas cujo valor não exceda de sessenta salários-mínimos
podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis Federais. 4. Verifica-se
que o autor além de postular a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, com o consequente pagamento das prestações devidas, também
requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral
no valor de R$ 50.000,00, de modo que somados os valores dos dois pedidos,
o total encontrado resultará necessariamente em um quantum superior ao teto
legal para a propositura de ação perante o Juizado Especial. 5. Não existe
possibilidade de desmembramento dos valores concernentes ao pedidos, para
efeito de fixação do valor da causa, pois consoante orientação jurisprudencial
da Eg. Terceira Seção do STJ a indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil, sendo o
conteúdo econômico da lide determinante para a fixação do valor da causa e,
por conseguinte da competência. 6. Superado o limite legal previsto na Lei
10.259/01, deve ser afastada a competência do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ (Suscitado) para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Duque de Caxias (Suscitante). 7. Acrescente-se que, como bem lançado
no parecer do Ministério Público Federal, ao citar a jurisprudência sobre
o tema, "não pode o Juízo, de ofício, sem analisar os fatos, indeferir, de
pronto, o requerimento de indenização por dano moral, já que isto representa
verdadeira antecipação de seu entendimento sobre o mérito da lide." (TRF2 -
CC 201400001020653 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER - Segunda Turma
Especializada - E-DJF2R de 08/10/2014). Ainda que se considere inviável
a fixação de qualquer indenização por dano moral ou que seja fixada acima
de determinado valor, 1 como bem observou o i. representante do Ministério
Público Federal, o próprio autor, ao emendar a inicial, já dispôs o valor
pretendido a esse título, e solicitou que fosse redistribuído para uma das
varas federais daquela Subsede. 8. Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de
Duque de Caxias-RJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO LIMITE
PREVISTO NA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A
hipótese é de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ em face do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ, nos autos de ação de rito ordinário, nos autos de ação
de rito ordinário (Processo nº 0000566-79.2014.4.02.5168), objetivando a
revisão da renda mensal de benefício previdenciário e a condenação do réu
em indenização a título de dano moral. 2. A partir de uma interpretação
sistemática dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, infere-se a
competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e
julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com
valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas
no §1º do citado artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Assim, a competência
dos Juizados Especiais Cíveis federais é fixada em razão do valor da causa,
de modo que apenas causas cujo valor não exceda de sessenta salários-mínimos
podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis Federais. 4. Verifica-se
que o autor além de postular a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, com o consequente pagamento das prestações devidas, também
requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral
no valor de R$ 50.000,00, de modo que somados os valores dos dois pedidos,
o total encontrado resultará necessariamente em um quantum superior ao teto
legal para a propositura de ação perante o Juizado Especial. 5. Não existe
possibilidade de desmembramento dos valores concernentes ao pedidos, para
efeito de fixação do valor da causa, pois consoante orientação jurisprudencial
da Eg. Terceira Seção do STJ a indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil, sendo o
conteúdo econômico da lide determinante para a fixação do valor da causa e,
por conseguinte da competência. 6. Superado o limite legal previsto na Lei
10.259/01, deve ser afastada a competência do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ (Suscitado) para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Duque de Caxias (Suscitante). 7. Acrescente-se que, como bem lançado
no parecer do Ministério Público Federal, ao citar a jurisprudência sobre
o tema, "não pode o Juízo, de ofício, sem analisar os fatos, indeferir, de
pronto, o requerimento de indenização por dano moral, já que isto representa
verdadeira antecipação de seu entendimento sobre o mérito da lide." (TRF2 -
CC 201400001020653 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER - Segunda Turma
Especializada - E-DJF2R de 08/10/2014). Ainda que se considere inviável
a fixação de qualquer indenização por dano moral ou que seja fixada acima
de determinado valor, 1 como bem observou o i. representante do Ministério
Público Federal, o próprio autor, ao emendar a inicial, já dispôs o valor
pretendido a esse título, e solicitou que fosse redistribuído para uma das
varas federais daquela Subsede. 8. Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de
Duque de Caxias-RJ).
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão