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Jurisprudência


TRF2 0103770-26.2014.4.02.0000 01037702620144020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face do 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos de ação de rito ordinário, nos autos de ação de rito ordinário (Processo nº 0000566-79.2014.4.02.5168), objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário e a condenação do réu em indenização a título de dano moral. 2. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Assim, a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais é fixada em razão do valor da causa, de modo que apenas causas cujo valor não exceda de sessenta salários-mínimos podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis Federais. 4. Verifica-se que o autor além de postular a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, com o consequente pagamento das prestações devidas, também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00, de modo que somados os valores dos dois pedidos, o total encontrado resultará necessariamente em um quantum superior ao teto legal para a propositura de ação perante o Juizado Especial. 5. Não existe possibilidade de desmembramento dos valores concernentes ao pedidos, para efeito de fixação do valor da causa, pois consoante orientação jurisprudencial da Eg. Terceira Seção do STJ a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil, sendo o conteúdo econômico da lide determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte da competência. 6. Superado o limite legal previsto na Lei 10.259/01, deve ser afastada a competência do 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ (Suscitado) para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Duque de Caxias (Suscitante). 7. Acrescente-se que, como bem lançado no parecer do Ministério Público Federal, ao citar a jurisprudência sobre o tema, "não pode o Juízo, de ofício, sem analisar os fatos, indeferir, de pronto, o requerimento de indenização por dano moral, já que isto representa verdadeira antecipação de seu entendimento sobre o mérito da lide." (TRF2 - CC 201400001020653 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER - Segunda Turma Especializada - E-DJF2R de 08/10/2014). Ainda que se considere inviável a fixação de qualquer indenização por dano moral ou que seja fixada acima de determinado valor, 1 como bem observou o i. representante do Ministério Público Federal, o próprio autor, ao emendar a inicial, já dispôs o valor pretendido a esse título, e solicitou que fosse redistribuído para uma das varas federais daquela Subsede. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de Duque de Caxias-RJ).

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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