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Jurisprudência


TRF2 0103777-18.2014.4.02.0000 01037771820144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR PLANTÕES SUPOSTAMENTE NÃO REALIZADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, ora recorrente, se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre os proventos da demandante, a título de reposição ao erário, conforme determinado no Processo Administrativo Disciplinar nº 33433.01951/2012-06, até ulterior deliberação do Juízo. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil, vigente à época da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.444/2002, permitia que o juiz deferisse a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto, impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça faticamente necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. 3. A reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. Todavia, impende registrar que, não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização do servidor. 4. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 5. A aparência do bom direito está presente na medida em que o depoimento da Diretora da Divisão de Enfermagem é contundente no sentido de que, a despeito de não constar em escala, o nome da autora contava das Planilhas que eram enviadas prévia e mensalmente à Direção Geral do HFSE, ou seja, de que 1 teria cumprido efetivamente os plantões. 6. Cumpre gizar que, caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido deduzido em juízo, tratando-se de servidora pública civil federal, poderá, então, a União realizar descontos a título de reposição ao erário de valores por ela percebidos, através do mecanismo direto de ressarcimento conferido por meio dos arts. 45 e ss. da Lei n.º 8.112/1990, regulamentados por meio do Decreto n.º 6.386/2008. 7. Afigura-se mais prudente a manutenção da situação jurídica atual, pois o perigo da demora se revela mais potente contra a autora/agravada, que teria ameaçado o sustento próprio e de sua família, pelo fato de aquela vantagem pecuniária ter caráter alimentar, e não à União, que poderia, ao final, ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda, e até, futuramente, cobrar os valores eventualmente pagos em desacordo com as normas jurídicas que organizam o sistema remuneratório, os quais, outrossim, por integrarem estipêndios sistematicamente pagos, obviamente possuem previsão orçamentária. 8. Assim sendo, a decisão ora guerreada não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. O agravo de instrumento, hoje, teve seu âmbito reduzido: a vontade do legislador é concentrar o julgamento, evitando percalços e a transferência, errônea, de fases de apreciação probatória, antecipadamente, para o Tribunal, via agravo de instrumento. 9. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 10. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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