TRF2 0103777-18.2014.4.02.0000 01037771820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR PLANTÕES SUPOSTAMENTE NÃO
REALIZADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da
ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ré, ora recorrente, se abstenha
de efetuar quaisquer descontos sobre os proventos da demandante, a título
de reposição ao erário, conforme determinado no Processo Administrativo
Disciplinar nº 33433.01951/2012-06, até ulterior deliberação do Juízo. 2. O
art. 273 do Código de Processo Civil, vigente à época da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 10.444/2002, permitia que o juiz deferisse a antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado
direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na
providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e
de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos
antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto,
impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova
inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça
faticamente necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no
atual momento processual. 3. A reposição em folha é medida administrativa
de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de
vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. Todavia,
impende registrar que, não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a
reposição, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas
quando tenha sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou
de autorização do servidor. 4. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 5. A
aparência do bom direito está presente na medida em que o depoimento
da Diretora da Divisão de Enfermagem é contundente no sentido de que, a
despeito de não constar em escala, o nome da autora contava das Planilhas
que eram enviadas prévia e mensalmente à Direção Geral do HFSE, ou seja,
de que 1 teria cumprido efetivamente os plantões. 6. Cumpre gizar que,
caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido deduzido em juízo,
tratando-se de servidora pública civil federal, poderá, então, a União
realizar descontos a título de reposição ao erário de valores por ela
percebidos, através do mecanismo direto de ressarcimento conferido por meio
dos arts. 45 e ss. da Lei n.º 8.112/1990, regulamentados por meio do Decreto
n.º 6.386/2008. 7. Afigura-se mais prudente a manutenção da situação jurídica
atual, pois o perigo da demora se revela mais potente contra a autora/agravada,
que teria ameaçado o sustento próprio e de sua família, pelo fato de aquela
vantagem pecuniária ter caráter alimentar, e não à União, que poderia, ao
final, ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda,
e até, futuramente, cobrar os valores eventualmente pagos em desacordo
com as normas jurídicas que organizam o sistema remuneratório, os quais,
outrossim, por integrarem estipêndios sistematicamente pagos, obviamente
possuem previsão orçamentária. 8. Assim sendo, a decisão ora guerreada
não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença,
em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual
apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. O agravo
de instrumento, hoje, teve seu âmbito reduzido: a vontade do legislador
é concentrar o julgamento, evitando percalços e a transferência, errônea,
de fases de apreciação probatória, antecipadamente, para o Tribunal, via
agravo de instrumento. 9. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR PLANTÕES SUPOSTAMENTE NÃO
REALIZADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da
ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ré, ora recorrente, se abstenha
de efetuar quaisquer descontos sobre os proventos da demandante, a título
de reposição ao erário, conforme determinado no Processo Administrativo
Disciplinar nº 33433.01951/2012-06, até ulterior deliberação do Juízo. 2. O
art. 273 do Código de Processo Civil, vigente à época da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 10.444/2002, permitia que o juiz deferisse a antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado
direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na
providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e
de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos
antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto,
impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova
inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça
faticamente necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no
atual momento processual. 3. A reposição em folha é medida administrativa
de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de
vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. Todavia,
impende registrar que, não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a
reposição, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas
quando tenha sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou
de autorização do servidor. 4. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 5. A
aparência do bom direito está presente na medida em que o depoimento
da Diretora da Divisão de Enfermagem é contundente no sentido de que, a
despeito de não constar em escala, o nome da autora contava das Planilhas
que eram enviadas prévia e mensalmente à Direção Geral do HFSE, ou seja,
de que 1 teria cumprido efetivamente os plantões. 6. Cumpre gizar que,
caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido deduzido em juízo,
tratando-se de servidora pública civil federal, poderá, então, a União
realizar descontos a título de reposição ao erário de valores por ela
percebidos, através do mecanismo direto de ressarcimento conferido por meio
dos arts. 45 e ss. da Lei n.º 8.112/1990, regulamentados por meio do Decreto
n.º 6.386/2008. 7. Afigura-se mais prudente a manutenção da situação jurídica
atual, pois o perigo da demora se revela mais potente contra a autora/agravada,
que teria ameaçado o sustento próprio e de sua família, pelo fato de aquela
vantagem pecuniária ter caráter alimentar, e não à União, que poderia, ao
final, ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda,
e até, futuramente, cobrar os valores eventualmente pagos em desacordo
com as normas jurídicas que organizam o sistema remuneratório, os quais,
outrossim, por integrarem estipêndios sistematicamente pagos, obviamente
possuem previsão orçamentária. 8. Assim sendo, a decisão ora guerreada
não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença,
em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual
apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. O agravo
de instrumento, hoje, teve seu âmbito reduzido: a vontade do legislador
é concentrar o julgamento, evitando percalços e a transferência, errônea,
de fases de apreciação probatória, antecipadamente, para o Tribunal, via
agravo de instrumento. 9. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 10. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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