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Jurisprudência


TRF2 0103798-97.2017.4.02.5105 01037989720174025105

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PREVISTA NA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI. INEXIGÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO TEXTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS SOB O IMPÉRIO DA LEI REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 268/273, nos autos da ação ordinária proposta por TANIA DE ALMEIDA CINTRA, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o arquivamento de procedimento administrativo instaurado contra a autora, bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente em não proceder ao cancelamento da pensão civil por ela percebida por força da Lei nº 3.373/58. 2. Como causa de pedir, afirma que foi notificada a respeito da instauração do Processo Administrativo nº 15604000197/2017-10, destinado à apuração de indício de pagamento indevido de pensão a filha solteira, sustenta que não existe fundamento jurídico que autorize o cancelamento do benefício, concedido em harmonia com a legislação vigente à época do óbito do instituidor, e aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de preservar os benefícios previdenciários concedidos com espeque na Lei nº 3.373/58. 3. Tem razão a União quando afirma que a matéria não deveria ter sido tratada sob o prisma da decadência do direito da Administração Pública de anular ou revogar ato administrativo, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, o Poder Público não está aqui exercendo a autotutela, reconhecendo qualquer vício no ato administrativo de concessão da pensão civil, ou entendendo que ele está carece de conveniência e oportunidade (até porque se trata de ato administrativo vinculado). Tendo a pensão civil da Lei nº 3.373/58 natureza precária, a Administração tem o poder-dever de, uma vez reconhecendo o implemento de condição prevista em lei para que cesse seus efeitos - como a posse em cargo público permanente ou a modificação do estado civil -, exarar novo ato administrativo reconhecendo-a. 4. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do 1 instituidor; se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. 5. De fato, embora seja compreensível que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de (re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar, aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional, notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU, deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. 6. A pensão por morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58, é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício, décadas após sua concessão, por conta de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras, ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado, a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve ser preservada. Também não há amparo legal que fundamente o cancelamento do benefício, mas tão somente a orientação jurisprudencial da Corte de Contas Federal, que não poderia ter o condão de afastar o disposto na Lei nº 9.784/99, notadamente o artigo 2º, inciso XIII, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação sobre a norma jurídica de direito administrativo. 7. Não se está aqui discutindo direito adquirido a regime jurídico, até porque aquele constante da Lei nº 3.373/58 permaneceu inalterado até a revogação expressa da Lei nº 1.711/52 pela Lei nº 8.112/90, quando então aquele diploma também foi tacitamente revogado, uma vez que a nova norma passou a tratar integralmente da matéria. O que se tem é o direito subjetivo à ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Tal direito foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão. 8. Negado provimento à remessa necessária e apelação interpostas, majorando-se em 1% a verba honorária, , na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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