TRF2 0103808-27.2015.4.02.5101 01038082720154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado
na forma em que transitado em julgado, sendo que não foram acolhidos os
cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não há que se falar
em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento consignado
no acórdão embargado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente
daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado
na forma em que transitado em julgado, sendo que não foram acolhidos os
cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não há que se falar
em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento consignado
no acórdão embargado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente
daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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