TRF2 0103847-35.2014.4.02.0000 01038473520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA
DE FGTS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FOI ENCONTRADO. SAQUE ATRAVÉS DO
PROCURADOR. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
indeferiu pedido formulado pelo patrono da parte autora para "que sejam
oficiados" o Ministério da Fazenda e as empresas de telefonia celular,
para obtenção do endereço atualizado do autor, reportando-se a magistrada de
primeiro grau aos "despachos de fls.145 e 160". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Na espécie, em momento anterior ao decisum agravado, impende observar
que o Juízo a quo declarou que "basta a parte autora comparecer a uma das
agências da Caixa com a referida decisão e documentos de identificação para
levantar o valor depositado em sua conta do FGTS referente ao mencionado
período". No despacho de fl. 145 dos autos principais, ressaltou-se, mais
uma vez, que deveria "o autor comparecer à CEF para efetuar o levantamento
do saldo vinculado à conta do FGTS", sendo que no despacho de fl. 160 da ação
originária, por sua vez, além de ter sido mantido o comando judicial anterior,
destacou-se o "teor do §18º, do art. 20, da Lei nº 8.036/90", segundo o qual
"é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada
para o 1 pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II,
III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada
por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído
para esse fim". - Levando em conta os elementos do caso concreto, não parece
configurada a hipótese excepcional que permita a interpretação extensiva do
aludido dispositivo legal, razão pela qual não se afigura razoável conceder
autorização ao patrono do autor para efetuar o saque na conta de FGTS. -
Seguindo essa linha de raciocínio, ao que tudo indica, foi corretamente
indeferido o pedido de expedição de ofícios "para comprovar que o fundista
encontra-se em lugar incerto e não sabido". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA
DE FGTS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FOI ENCONTRADO. SAQUE ATRAVÉS DO
PROCURADOR. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
indeferiu pedido formulado pelo patrono da parte autora para "que sejam
oficiados" o Ministério da Fazenda e as empresas de telefonia celular,
para obtenção do endereço atualizado do autor, reportando-se a magistrada de
primeiro grau aos "despachos de fls.145 e 160". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Na espécie, em momento anterior ao decisum agravado, impende observar
que o Juízo a quo declarou que "basta a parte autora comparecer a uma das
agências da Caixa com a referida decisão e documentos de identificação para
levantar o valor depositado em sua conta do FGTS referente ao mencionado
período". No despacho de fl. 145 dos autos principais, ressaltou-se, mais
uma vez, que deveria "o autor comparecer à CEF para efetuar o levantamento
do saldo vinculado à conta do FGTS", sendo que no despacho de fl. 160 da ação
originária, por sua vez, além de ter sido mantido o comando judicial anterior,
destacou-se o "teor do §18º, do art. 20, da Lei nº 8.036/90", segundo o qual
"é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada
para o 1 pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II,
III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada
por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído
para esse fim". - Levando em conta os elementos do caso concreto, não parece
configurada a hipótese excepcional que permita a interpretação extensiva do
aludido dispositivo legal, razão pela qual não se afigura razoável conceder
autorização ao patrono do autor para efetuar o saque na conta de FGTS. -
Seguindo essa linha de raciocínio, ao que tudo indica, foi corretamente
indeferido o pedido de expedição de ofícios "para comprovar que o fundista
encontra-se em lugar incerto e não sabido". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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