TRF2 0103850-35.2015.4.02.5050 01038503520154025050
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. VESTIBULAR 2015. VAGAS
AFIRMATIVAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPOSIÇÃO APENAS REMUNERÁTÓRIA. 1. A
sentença, corretamente, assegurou a matrícula no Curso de Ciências
Sociais Noturno à autora, optante pelas vagas reservadas a candidatos com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita no
Processo Seletivo 2015 da UFES, fundada em que a renda familiar per capita
do candidato é de 1,2 salários mínimos, a teor do art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 12.711/2012, pois não se deve computar o recebimento de verbas
eventuais. 2. O edital, que vincula a Administração e os candidatos,
estabelece, nos subitens 7.3 do edital, e 1.2, 1.2.1 do seu Anexo II, que
apenas verbas remuneratórias podem compor a renda familiar per capta, devendo
ser excluídos da renda as verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado
e seguro desemprego, recebidos pelo irmão da autora, e o abono de férias,
recebido por sua genitora. 3. Entendimento contrário, no sentido de considerar
verbas indenizatórias, não é razoável e atenta contra o edital, pois a reserva
de vaga aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5
salário mínimo per capita, como meio de garantir-lhes, de modo afirmativo,
o respeito ao princípio da igualdade substantiva, tem previsão no art. 37,
VIII, da Constituição. 4. No caso, o autor possui direito à matrícula no
curso, pois, subtraídas as verbas indenizatórias, sua renda familiar per
capita é de 1,2 salários mínimos. 5. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. VESTIBULAR 2015. VAGAS
AFIRMATIVAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPOSIÇÃO APENAS REMUNERÁTÓRIA. 1. A
sentença, corretamente, assegurou a matrícula no Curso de Ciências
Sociais Noturno à autora, optante pelas vagas reservadas a candidatos com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita no
Processo Seletivo 2015 da UFES, fundada em que a renda familiar per capita
do candidato é de 1,2 salários mínimos, a teor do art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 12.711/2012, pois não se deve computar o recebimento de verbas
eventuais. 2. O edital, que vincula a Administração e os candidatos,
estabelece, nos subitens 7.3 do edital, e 1.2, 1.2.1 do seu Anexo II, que
apenas verbas remuneratórias podem compor a renda familiar per capta, devendo
ser excluídos da renda as verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado
e seguro desemprego, recebidos pelo irmão da autora, e o abono de férias,
recebido por sua genitora. 3. Entendimento contrário, no sentido de considerar
verbas indenizatórias, não é razoável e atenta contra o edital, pois a reserva
de vaga aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5
salário mínimo per capita, como meio de garantir-lhes, de modo afirmativo,
o respeito ao princípio da igualdade substantiva, tem previsão no art. 37,
VIII, da Constituição. 4. No caso, o autor possui direito à matrícula no
curso, pois, subtraídas as verbas indenizatórias, sua renda familiar per
capita é de 1,2 salários mínimos. 5. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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