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Jurisprudência


TRF2 0103850-35.2015.4.02.5050 01038503520154025050

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. VESTIBULAR 2015. VAGAS AFIRMATIVAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPOSIÇÃO APENAS REMUNERÁTÓRIA. 1. A sentença, corretamente, assegurou a matrícula no Curso de Ciências Sociais Noturno à autora, optante pelas vagas reservadas a candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita no Processo Seletivo 2015 da UFES, fundada em que a renda familiar per capita do candidato é de 1,2 salários mínimos, a teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.711/2012, pois não se deve computar o recebimento de verbas eventuais. 2. O edital, que vincula a Administração e os candidatos, estabelece, nos subitens 7.3 do edital, e 1.2, 1.2.1 do seu Anexo II, que apenas verbas remuneratórias podem compor a renda familiar per capta, devendo ser excluídos da renda as verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado e seguro desemprego, recebidos pelo irmão da autora, e o abono de férias, recebido por sua genitora. 3. Entendimento contrário, no sentido de considerar verbas indenizatórias, não é razoável e atenta contra o edital, pois a reserva de vaga aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, como meio de garantir-lhes, de modo afirmativo, o respeito ao princípio da igualdade substantiva, tem previsão no art. 37, VIII, da Constituição. 4. No caso, o autor possui direito à matrícula no curso, pois, subtraídas as verbas indenizatórias, sua renda familiar per capita é de 1,2 salários mínimos. 5. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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