TRF2 0103876-11.2014.4.02.5004 01038761120144025004
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA
DATA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, a CEF não atuou
apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em
que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de
políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos
que lhe são dirigidos no Programa "Minha Casa Minha Vida" (art. 9º da Lei
n. 11.977/09). 3. Comprovados nos autos a conduta omissiva culposa da CEF,
ante o não acionamento da seguradora e a substituição da construtora, e o
nexo de causalidade, pois os danos causados à autora, consubstanciados nas
despesas com o aluguel de outro imóvel, em substituição àquele adquirido,
decorreram da falha cometida pela instituição financeira. 4. Correta a
condenação da CEF a reparar os danos materiais sofridos pela autora, os
quais deverão ser apurados oportunamente na fase de liquidação de sentença,
conforme parâmetros estabelecidos na sentença. 5. A indefinição quanto à
entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade
da parte autora, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria. 6. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 7. A incidência de correção monetária sobre a
verba indenizatória deverá incidir a partir da data da sentença, conforme
Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim 1 como os
juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da
condenação principal e da acessória. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA
DATA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, a CEF não atuou
apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em
que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de
políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos
que lhe são dirigidos no Programa "Minha Casa Minha Vida" (art. 9º da Lei
n. 11.977/09). 3. Comprovados nos autos a conduta omissiva culposa da CEF,
ante o não acionamento da seguradora e a substituição da construtora, e o
nexo de causalidade, pois os danos causados à autora, consubstanciados nas
despesas com o aluguel de outro imóvel, em substituição àquele adquirido,
decorreram da falha cometida pela instituição financeira. 4. Correta a
condenação da CEF a reparar os danos materiais sofridos pela autora, os
quais deverão ser apurados oportunamente na fase de liquidação de sentença,
conforme parâmetros estabelecidos na sentença. 5. A indefinição quanto à
entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade
da parte autora, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria. 6. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 7. A incidência de correção monetária sobre a
verba indenizatória deverá incidir a partir da data da sentença, conforme
Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim 1 como os
juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da
condenação principal e da acessória. 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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