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Jurisprudência


TRF2 0103876-11.2014.4.02.5004 01038761120144025004

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, a CEF não atuou apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos no Programa "Minha Casa Minha Vida" (art. 9º da Lei n. 11.977/09). 3. Comprovados nos autos a conduta omissiva culposa da CEF, ante o não acionamento da seguradora e a substituição da construtora, e o nexo de causalidade, pois os danos causados à autora, consubstanciados nas despesas com o aluguel de outro imóvel, em substituição àquele adquirido, decorreram da falha cometida pela instituição financeira. 4. Correta a condenação da CEF a reparar os danos materiais sofridos pela autora, os quais deverão ser apurados oportunamente na fase de liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos na sentença. 5. A indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade da parte autora, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar em casa própria. 6. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. A incidência de correção monetária sobre a verba indenizatória deverá incidir a partir da data da sentença, conforme Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim 1 como os juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória. 8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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