TRF2 0103904-53.2014.4.02.0000 01039045320144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CURSO BÁSICO DE
PARAQUEDISTA. MILITAR DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO
NA PORTARIA REGULADORA DO CURSO. LIMINAR. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança,
deferiu "o pedido de liminar para determinar que o impetrado proceda à
matrícula da impetrante no Curso Básico Paraquedista, conforme requerido
administrativamente (fls. 25/27), bem como à publicação de ordem em boletim
para realização de Inspeção de Saúde e Exame de Aptidão Física". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar
a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A
concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio,
ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso
mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se
revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "DA ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA
SE DEU POR UM ÚNICO FUNDAMENTO, QUAL SEJA, O FATO DE A IMPETRANTE PERTENCER
AO QCO E DE HAVER UM NORMATIVO INTERNO QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE OFICIAIS
DESSE QUADRO EM CURSOS OPERACIONAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR BÉLICO",
tendo ressaltado que "OCORRE QUE SE A PRÓPRIA PORTARIA Nº 30, QUE PODE SER
COMPREENDIDA COMO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO, NÃO 1 ESTABELECEU CRITÉRIO
DIFERENCIADOR QUE LIMITE O ACESSO AO CURSO EM VIRTUDE DO FATO DE PERTENCER AO
QCO, ENTENDO QUE NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO FAZÊ-LO, AINDA QUE SE ADMITA QUE
HAJA UMA ORIENTAÇÃO INTERNA QUE ASSIM DETERMINE, HAJA VISTA A OBSERVÂNCIA
E PREVALÊNCIA QUE DEVE SER DADA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO
EDITAL E ISONOMIA. SE NÃO HÁ LEI VEDANDO A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE E SE
O EDITAL, QUE É A LEI DO PROCESSO SELETIVO, NÃO EXCLUI A SUA PARTICIPAÇÃO,
DEVE A REQUERENTE SER AUTORIZADA A PARTICIPAR DO REFERIDO PROCESSO, SOB PENA
DE CRIAÇÃO DE UMA INDEVIDA DISTINÇÃO E DISCRIMINAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE LEI E
DE FUNDAMENTO JURÍDICO RAZOÁVEL". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CURSO BÁSICO DE
PARAQUEDISTA. MILITAR DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO
NA PORTARIA REGULADORA DO CURSO. LIMINAR. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança,
deferiu "o pedido de liminar para determinar que o impetrado proceda à
matrícula da impetrante no Curso Básico Paraquedista, conforme requerido
administrativamente (fls. 25/27), bem como à publicação de ordem em boletim
para realização de Inspeção de Saúde e Exame de Aptidão Física". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar
a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A
concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio,
ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso
mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se
revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "DA ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA
SE DEU POR UM ÚNICO FUNDAMENTO, QUAL SEJA, O FATO DE A IMPETRANTE PERTENCER
AO QCO E DE HAVER UM NORMATIVO INTERNO QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE OFICIAIS
DESSE QUADRO EM CURSOS OPERACIONAIS DA LINHA DE ENSINO MILITAR BÉLICO",
tendo ressaltado que "OCORRE QUE SE A PRÓPRIA PORTARIA Nº 30, QUE PODE SER
COMPREENDIDA COMO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO, NÃO 1 ESTABELECEU CRITÉRIO
DIFERENCIADOR QUE LIMITE O ACESSO AO CURSO EM VIRTUDE DO FATO DE PERTENCER AO
QCO, ENTENDO QUE NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO FAZÊ-LO, AINDA QUE SE ADMITA QUE
HAJA UMA ORIENTAÇÃO INTERNA QUE ASSIM DETERMINE, HAJA VISTA A OBSERVÂNCIA
E PREVALÊNCIA QUE DEVE SER DADA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO
EDITAL E ISONOMIA. SE NÃO HÁ LEI VEDANDO A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE E SE
O EDITAL, QUE É A LEI DO PROCESSO SELETIVO, NÃO EXCLUI A SUA PARTICIPAÇÃO,
DEVE A REQUERENTE SER AUTORIZADA A PARTICIPAR DO REFERIDO PROCESSO, SOB PENA
DE CRIAÇÃO DE UMA INDEVIDA DISTINÇÃO E DISCRIMINAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE LEI E
DE FUNDAMENTO JURÍDICO RAZOÁVEL". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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