TRF2 0103917-21.2013.4.02.5001 01039172120134025001
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MORAIS E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. PESSOA JURIDICA. SUMULA 227. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de
reparação por danos morais em razão da demora das rés na liberação da carta
de crédito para fins de aquisição de veículo. 2. A Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo
dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade
da pessoa natural ou jurídica. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
por afetação de sua honra objetiva, ou seja, aquela refletida na reputação,
no bom nome e na imagem perante a sociedade. Não tem lugar, neste âmbito,
reparação relacionada a transtornos, dissabores, sofrimento (Súmula n.º 227
- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). 4. Partindo desta ótica,
a demora na liberação do valor do consórcio para aquisição de veículo,
mesmo que tenha ocasionado a necessidade de contratação de um empréstimo,
não afeta a honra objetiva da autora uma vez que não gera qualquer abalo na
sua imagem, reputação, bom nome perante terceiros. 5. Não há como acolher
o pedido de reparação por danos morais, eis que não demonstrado nos autos
qualquer abalo à reputação, ao bom nome ou à imagem da autora perante à
sociedade. E, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de
comprovar o fato constitutivo do seu direito. Neste contexto, o inadimplemento
da parte ré por si só, não pode ser considerada hipótese de provocação de
dano moral. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MORAIS E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. PESSOA JURIDICA. SUMULA 227. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de
reparação por danos morais em razão da demora das rés na liberação da carta
de crédito para fins de aquisição de veículo. 2. A Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo
dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade
da pessoa natural ou jurídica. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
por afetação de sua honra objetiva, ou seja, aquela refletida na reputação,
no bom nome e na imagem perante a sociedade. Não tem lugar, neste âmbito,
reparação relacionada a transtornos, dissabores, sofrimento (Súmula n.º 227
- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). 4. Partindo desta ótica,
a demora na liberação do valor do consórcio para aquisição de veículo,
mesmo que tenha ocasionado a necessidade de contratação de um empréstimo,
não afeta a honra objetiva da autora uma vez que não gera qualquer abalo na
sua imagem, reputação, bom nome perante terceiros. 5. Não há como acolher
o pedido de reparação por danos morais, eis que não demonstrado nos autos
qualquer abalo à reputação, ao bom nome ou à imagem da autora perante à
sociedade. E, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de
comprovar o fato constitutivo do seu direito. Neste contexto, o inadimplemento
da parte ré por si só, não pode ser considerada hipótese de provocação de
dano moral. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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