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Jurisprudência


TRF2 0103917-21.2013.4.02.5001 01039172120134025001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PESSOA JURIDICA. SUMULA 227. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de reparação por danos morais em razão da demora das rés na liberação da carta de crédito para fins de aquisição de veículo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral por afetação de sua honra objetiva, ou seja, aquela refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade. Não tem lugar, neste âmbito, reparação relacionada a transtornos, dissabores, sofrimento (Súmula n.º 227 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). 4. Partindo desta ótica, a demora na liberação do valor do consórcio para aquisição de veículo, mesmo que tenha ocasionado a necessidade de contratação de um empréstimo, não afeta a honra objetiva da autora uma vez que não gera qualquer abalo na sua imagem, reputação, bom nome perante terceiros. 5. Não há como acolher o pedido de reparação por danos morais, eis que não demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação, ao bom nome ou à imagem da autora perante à sociedade. E, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Neste contexto, o inadimplemento da parte ré por si só, não pode ser considerada hipótese de provocação de dano moral. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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