TRF2 0103919-54.2014.4.02.5001 01039195420144025001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a
Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso,
somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do
razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. A autora não apresentou as
declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas,
conforme itens 9.11, 9.12 e 9.13 do Edital, para que assim fizesse jus ao
pontos relativos à experiência profissional, fato este, inclusive, que não
é negado pela demandante em sua apelação. 3. A avaliação de experiência
profissional não tem caráter eliminatório, mas sim classificatório. Ou
seja, ganha pontos quem tem experiência compatível com as funções que o
cargo exige. Dessa forma, a descrição das atividades é fundamental para
avaliar a real experiência do candidato, não havendo qualquer ausência
de razoabilidade na sua exigência. 4. A procedência do pedido importaria
em conferir à autora tratamento diferenciado com relação aos candidatos
que também não apresentaram os documentos exigidos no Edital, violando-se,
além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio da
isonomia. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a
Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso,
somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do
razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. A autora não apresentou as
declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas,
conforme itens 9.11, 9.12 e 9.13 do Edital, para que assim fizesse jus ao
pontos relativos à experiência profissional, fato este, inclusive, que não
é negado pela demandante em sua apelação. 3. A avaliação de experiência
profissional não tem caráter eliminatório, mas sim classificatório. Ou
seja, ganha pontos quem tem experiência compatível com as funções que o
cargo exige. Dessa forma, a descrição das atividades é fundamental para
avaliar a real experiência do candidato, não havendo qualquer ausência
de razoabilidade na sua exigência. 4. A procedência do pedido importaria
em conferir à autora tratamento diferenciado com relação aos candidatos
que também não apresentaram os documentos exigidos no Edital, violando-se,
além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio da
isonomia. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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