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Jurisprudência


TRF2 0103919-54.2014.4.02.5001 01039195420144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. A autora não apresentou as declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas, conforme itens 9.11, 9.12 e 9.13 do Edital, para que assim fizesse jus ao pontos relativos à experiência profissional, fato este, inclusive, que não é negado pela demandante em sua apelação. 3. A avaliação de experiência profissional não tem caráter eliminatório, mas sim classificatório. Ou seja, ganha pontos quem tem experiência compatível com as funções que o cargo exige. Dessa forma, a descrição das atividades é fundamental para avaliar a real experiência do candidato, não havendo qualquer ausência de razoabilidade na sua exigência. 4. A procedência do pedido importaria em conferir à autora tratamento diferenciado com relação aos candidatos que também não apresentaram os documentos exigidos no Edital, violando-se, além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio da isonomia. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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