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Jurisprudência


TRF2 0103924-44.2014.4.02.0000 01039244420144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A despeito de o deferimento de recuperação judicial não suspender o feito executório, a penhora e a alienação do patrimônio da sociedade devedora devem se submeter ao juízo universal, de acordo com a inteligência do Princípio da Preservação da Empresa. Precedentes do STJ. 2. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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