TRF2 0103932-80.2015.4.02.5110 01039328020154025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA
MARINHA. REQUISITOS. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na
Marinha em 10/04/1985, no Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN), tendo sido
promovido à graduação de Terceiro-Sargento na data de 11/06/2011. Objetiva a
alteração da data de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, para que
passe a constar a antiguidade desde 08/12/2006, data da edição da Portaria
nº 1.242/CPesFN, que o teria preterido por militares com menos tempo de
serviço, contrariando, assim, o princípio da hierarquia militar. 2. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha (6ª Revisão), aprovado pela Portaria nº
184/2005, do Comandante da Marinha, que ampliou o tempo mínimo de 15 (quinze)
para 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, para fins de ingresso no
Estágio de Habilitação e promoção a Terceiro-Sargento, bem como o novo PCPM,
aprovado pela Portaria nº 342/MB, de 17/12/2007, que, em seu item 2.23.8,
alterou os requisitos para matrícula no Estágio de Habilitação a Sargento,
estabelecendo o tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na graduação de Cabo,
encontram-se em conformidade com o Decreto nº 4.034/2001 e com a Lei nº
6.880/80. 3. In casu, o autor, promovido à graduação de Cabo em 17/12/1993,
não possuía a antiguidade necessária para participar do Estágio de Habilitação
a Sargento do ano de 2006, na medida em que, à época de tal certame, contava
com menos de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, razão pela qual ficou
impossibilitada a sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento pela Portaria
nº 1.242/CPesFN, 08/12/2006. Somente a partir do ano de 2011, com as novas
regras previstas pelo novo Plano de Carreira de Praças da Marinha, é que o
autor conseguiu ingressar no Estágio de Habilitação e conseguir a promoção
ao posto Terceiro-Sargento, tendo em vista possuir na ocasião mais de 17
(dezessete) anos na graduação de Cabo. 4. Não restou demonstrada a existência
de preterição, uma vez que os militares apontados como mais novos no posto de
Cabo, e que foram promovidos à graduação de Terceiro- Sargento, ingressaram na
Marinha antes do autor ou pertenciam a outro Quadro da carreira de praças,
razão pela qual não houve qualquer violação ao princípio da hierarquia
militar. 5. Na presente hipótese, não se afigurou abusiva a fixação de
honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que
tal percentual já é o piso mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que a pretensão formulada na
presente demanda não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos. 6. Negado
provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA
MARINHA. REQUISITOS. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na
Marinha em 10/04/1985, no Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN), tendo sido
promovido à graduação de Terceiro-Sargento na data de 11/06/2011. Objetiva a
alteração da data de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, para que
passe a constar a antiguidade desde 08/12/2006, data da edição da Portaria
nº 1.242/CPesFN, que o teria preterido por militares com menos tempo de
serviço, contrariando, assim, o princípio da hierarquia militar. 2. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha (6ª Revisão), aprovado pela Portaria nº
184/2005, do Comandante da Marinha, que ampliou o tempo mínimo de 15 (quinze)
para 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, para fins de ingresso no
Estágio de Habilitação e promoção a Terceiro-Sargento, bem como o novo PCPM,
aprovado pela Portaria nº 342/MB, de 17/12/2007, que, em seu item 2.23.8,
alterou os requisitos para matrícula no Estágio de Habilitação a Sargento,
estabelecendo o tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na graduação de Cabo,
encontram-se em conformidade com o Decreto nº 4.034/2001 e com a Lei nº
6.880/80. 3. In casu, o autor, promovido à graduação de Cabo em 17/12/1993,
não possuía a antiguidade necessária para participar do Estágio de Habilitação
a Sargento do ano de 2006, na medida em que, à época de tal certame, contava
com menos de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, razão pela qual ficou
impossibilitada a sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento pela Portaria
nº 1.242/CPesFN, 08/12/2006. Somente a partir do ano de 2011, com as novas
regras previstas pelo novo Plano de Carreira de Praças da Marinha, é que o
autor conseguiu ingressar no Estágio de Habilitação e conseguir a promoção
ao posto Terceiro-Sargento, tendo em vista possuir na ocasião mais de 17
(dezessete) anos na graduação de Cabo. 4. Não restou demonstrada a existência
de preterição, uma vez que os militares apontados como mais novos no posto de
Cabo, e que foram promovidos à graduação de Terceiro- Sargento, ingressaram na
Marinha antes do autor ou pertenciam a outro Quadro da carreira de praças,
razão pela qual não houve qualquer violação ao princípio da hierarquia
militar. 5. Na presente hipótese, não se afigurou abusiva a fixação de
honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que
tal percentual já é o piso mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que a pretensão formulada na
presente demanda não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos. 6. Negado
provimento à apelação do autor. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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