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Jurisprudência


TRF2 0103932-80.2015.4.02.5110 01039328020154025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA. REQUISITOS. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em 10/04/1985, no Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN), tendo sido promovido à graduação de Terceiro-Sargento na data de 11/06/2011. Objetiva a alteração da data de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, para que passe a constar a antiguidade desde 08/12/2006, data da edição da Portaria nº 1.242/CPesFN, que o teria preterido por militares com menos tempo de serviço, contrariando, assim, o princípio da hierarquia militar. 2. O Plano de Carreira de Praças da Marinha (6ª Revisão), aprovado pela Portaria nº 184/2005, do Comandante da Marinha, que ampliou o tempo mínimo de 15 (quinze) para 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, para fins de ingresso no Estágio de Habilitação e promoção a Terceiro-Sargento, bem como o novo PCPM, aprovado pela Portaria nº 342/MB, de 17/12/2007, que, em seu item 2.23.8, alterou os requisitos para matrícula no Estágio de Habilitação a Sargento, estabelecendo o tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na graduação de Cabo, encontram-se em conformidade com o Decreto nº 4.034/2001 e com a Lei nº 6.880/80. 3. In casu, o autor, promovido à graduação de Cabo em 17/12/1993, não possuía a antiguidade necessária para participar do Estágio de Habilitação a Sargento do ano de 2006, na medida em que, à época de tal certame, contava com menos de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, razão pela qual ficou impossibilitada a sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento pela Portaria nº 1.242/CPesFN, 08/12/2006. Somente a partir do ano de 2011, com as novas regras previstas pelo novo Plano de Carreira de Praças da Marinha, é que o autor conseguiu ingressar no Estágio de Habilitação e conseguir a promoção ao posto Terceiro-Sargento, tendo em vista possuir na ocasião mais de 17 (dezessete) anos na graduação de Cabo. 4. Não restou demonstrada a existência de preterição, uma vez que os militares apontados como mais novos no posto de Cabo, e que foram promovidos à graduação de Terceiro- Sargento, ingressaram na Marinha antes do autor ou pertenciam a outro Quadro da carreira de praças, razão pela qual não houve qualquer violação ao princípio da hierarquia militar. 5. Na presente hipótese, não se afigurou abusiva a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que tal percentual já é o piso mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que a pretensão formulada na presente demanda não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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