TRF2 0103950-71.2014.4.02.5002 01039507120144025002
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do
seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do segurado. 4. O
simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social como autônoma
não significa que possua renda suficiente para seu sustento. A autora,
utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em tela, resolveu recolher
contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos previdenciários e visando
futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação, tais medidas não podem
ser previstas por atos normativos infralegais, de modo que entendo ausente
qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente ao seguro-desemprego,
bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das contribuições ao
RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito ao seguro-desemprego,
o trabalhador dispensado sem justa causa e que possuiu renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; não ocorrendo,
ainda, como na hipótese, nenhuma das causas de suspensão e cancelamento do
pagamento do referido benefício previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(fls. 25/30). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do
seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do segurado. 4. O
simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social como autônoma
não significa que possua renda suficiente para seu sustento. A autora,
utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em tela, resolveu recolher
contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos previdenciários e visando
futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação, tais medidas não podem
ser previstas por atos normativos infralegais, de modo que entendo ausente
qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente ao seguro-desemprego,
bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das contribuições ao
RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito ao seguro-desemprego,
o trabalhador dispensado sem justa causa e que possuiu renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; não ocorrendo,
ainda, como na hipótese, nenhuma das causas de suspensão e cancelamento do
pagamento do referido benefício previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(fls. 25/30). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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