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Jurisprudência


TRF2 0103950-71.2014.4.02.5002 01039507120144025002

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do segurado. 4. O simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social como autônoma não significa que possua renda suficiente para seu sustento. A autora, utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em tela, resolveu recolher contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos previdenciários e visando futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação, tais medidas não podem ser previstas por atos normativos infralegais, de modo que entendo ausente qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente ao seguro-desemprego, bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das contribuições ao RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa e que possuiu renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; não ocorrendo, ainda, como na hipótese, nenhuma das causas de suspensão e cancelamento do pagamento do referido benefício previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 25/30). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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