TRF2 0103958-36.2014.4.02.5006 01039583620144025006
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Já no que concerne ao ruído que caracterizaria a atividade
insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as
hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta
Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. III. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). 1 IV. No que se refere ao uso de equipamento
de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do
trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser
considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho
desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência
é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620,
Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). V. Quanto à alegação
de necessidade de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado, alinho-me ao posicionamento exposto pelo MM. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível 201351011221724
da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria previdenciária,
apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual seja, o perfil
profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais, visto que se
trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais, este, elaborado por profissional legalmente habilitado, o qual
descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade
e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível a apresentação de
histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor
especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. VI. No caso concreto o segurado, nas atividades
laborais por ele realizadas, esteve exposto a ruídos insalubres superiores
aos limites da legislação vigente à época do labor, fazendo portanto jus ao
requerimento aqui apreciado. VII. Recurso e remessa necessária não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Já no que concerne ao ruído que caracterizaria a atividade
insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as
hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta
Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. III. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). 1 IV. No que se refere ao uso de equipamento
de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do
trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser
considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho
desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência
é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620,
Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). V. Quanto à alegação
de necessidade de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado, alinho-me ao posicionamento exposto pelo MM. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível 201351011221724
da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria previdenciária,
apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual seja, o perfil
profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais, visto que se
trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais, este, elaborado por profissional legalmente habilitado, o qual
descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade
e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível a apresentação de
histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor
especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. VI. No caso concreto o segurado, nas atividades
laborais por ele realizadas, esteve exposto a ruídos insalubres superiores
aos limites da legislação vigente à época do labor, fazendo portanto jus ao
requerimento aqui apreciado. VII. Recurso e remessa necessária não providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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