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Jurisprudência


TRF2 0103958-36.2014.4.02.5006 01039583620144025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Já no que concerne ao ruído que caracterizaria a atividade insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. III. Ressalta-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). 1 IV. No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). V. Quanto à alegação de necessidade de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado pelo segurado, alinho-me ao posicionamento exposto pelo MM. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível 201351011221724 da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria previdenciária, apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual seja, o perfil profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais, visto que se trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, este, elaborado por profissional legalmente habilitado, o qual descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. VI. No caso concreto o segurado, nas atividades laborais por ele realizadas, esteve exposto a ruídos insalubres superiores aos limites da legislação vigente à época do labor, fazendo portanto jus ao requerimento aqui apreciado. VII. Recurso e remessa necessária não providos.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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